Nesta aula o professor retomou a discussão sobre o chamado Direito Matrimonial, conforme esquema abaixo:
1 – Condições de ordem social
2 – Condições de ordem moral
3 – Impedimentos matrimoniais
4 – Formalidades preliminares à celebração do casamento
‘O processo de habilitação para o matrimônio exige o cumprimento dos dispositivos previstos na lei nº 6.015/73, especialmente os arts. 67 ao 70’.
5 – Documentos
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
‘Esta exigência possibilita verificar se os nubentes estão em idade suficiente para o matrimônio ou ainda se estão sujeitos ao chamado poder familiar (art. 1.630, CC/02) e também se estão sujeitos aos institutos da tutela (art. 1.728, CC/02) e da curatela (art. 1.767, CC/02)’.
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
‘Para provar a emancipação ou anuência dos pais’.
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
‘É uma declaração formal, levado ao processo de habilitação, firmada sob as penas da lei’.
IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
‘Em forma de memorial para a obtenção do edital, conforme assim previsto no art. 1.527, CC/02’.
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
‘Comprovação de que possui o status de solteiro’.
Frases proferidas: ‘O casamento é algo pessoal e como tal, menor não poderá ser representado, mas o fará mediante autorização para contraí-lo’, ‘O matrimônio pode ser celebrado por meio de instrumento público de procuração’, ‘A eficácia da procuração não ultrapassará o prazo de 90 dias’, ‘O casamento é cível, mas vale o religioso, se os nubentes atribuírem a ele este efeito’.