Aula 11 – Direito Civil – Família – 10.09.14

Nesta aula foram tratados de assuntos referentes ao chamado direito convivencial ou união estável, conforme esquema abaixo…

Direito Convivencial

(…)

Elementos que configuram a união estável:

a) Convivência pública;

b) Contínua e duradoura;

c) Com o objetivo de constituição familiar.

Obs.: Dependendo do que os conviventes conseguiram realizar, o fator tempo não vai determinar a configuração da união estável.

1) Legislação pertinente

– Art. 226, §3º da CF/88 combinado com o art. 1.726 CC/02:

“Art. 226, § 3º, CF/88: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

“Art. 1.726, CC/02: A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.”

Lei nº 9.278/96

“Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal , art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.”

– Artigo 1.723 do CC/02

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.”

– Lei nº 8.971/94

– Lei nº 5.478/68

2) Elementos

2.1) Essenciais

– Diversidade de sexo (continuidade da relação);

– Ausência de matrimônio civil válido;

– Honorabilidade (art. 1.724, CC/02);

“Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”

– co-habitação

Súmula 382 do STF: A vida em comum sob o mesmo teto “more uxorio”, não é indispensável à caracterização do concubinato.

2.2) Doutrinários

– Dependência econômica;

– Compenetração das famílias;

– Educação da prole (comum ou não);

– Casamento religioso;

– Constatação de gravidez e de prole específica;

– Existência de um documento oficial (escritura pública).

3) Concubinato

Puro

Quando se apresenta como uma união duradoura, sem casamento civil, praticado por pessoas livres e desimpedidas, mas assim o fazem por convicções próprias (solteiro, viúvo, separado…).

Impróprio (art. 1.727, CC/02)

Realizado de forma não eventual, em que um ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de casar. Eventual prole resultante deste tipo de relação apresenta-se como:

– Adulterina;

– Incestuosa (quando há relação entre parentes próximos).

4) Efeitos jurídicos (ficou para a próxima aula)

Frases proferidas: ‘Não existe união estável como estado civil’, ‘São somente 5 os estados civis: solteiro, separado, casado, viúvo e divorciado’, ‘Cônjuge é diferente de convivente, o primeiro se refere ao casamento e o segundo a união estável’, ‘Não existe prazo determinado para configurar a chamada união estável’.

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