Nesta aula iniciou as tratativas com relação a vocação hereditária, conforme abaixo:
Vocação hereditária na sucessão legítima
I – Vocação hereditária
Se refere ao vínculo de família com o morto. É a capacidade de suceder.
A vocação hereditária tem origem em Roma (vínculo de família).
Para a efetivação desta sucessão é preciso atender três requisitos, ou seja, fático, jurídico (testamentário e legal) e negativo.
II – Classes sucessórias
Parentes (art. 1.829, CC/02)
– Descendentes (I)
– Ascendentes (II)
– Colaterais (III)
Cônjuge (art. 1.829, III)
Companheiro (art. 1.790)
III – Ordem de vocação hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
IV – Regras na vocação hereditária
1ª – Só chama a próxima classe se a classe anterior (precedente) não tiver representantes.
2ª – Dentro de uma classe sucessória, os herdeiros de grau mais próximo exclui os de grau mais remotos (só ocorre em pluralidade de herdeiros). Salvo o direito de representação (pré-morto, indigno e deserdado).
V – Modos de suceder
– Por direito próprio
Quando todos os sucessores forem os mais habilitados dentro de uma classe sucessória.
– Por direito de representação
Não é o mais habilitado (pré-morto), mas a lei permite que ocupe o lugar do mais habilitado e o represente.
– Por direito de transição
VI – Modos de partilhar
– Por cabeça
– Por estirpe
É da cota parte do representado entre os seus representados.
– Por linhas
Só ocorre por sucessão nos ascendentes.
Frases proferidas: ‘A deserdação priva o herdeiro necessário de ter o direito daquela parte que caberia a ele’, ‘O instituto da indignidade ocorre depois da morte’, ‘Não há analogia ou expansão das cláusulas de deserdação ou indignidade’, ‘O indigno ou deserdado é considerado como se fosse um pré-morto’, ‘Atualmente temos 5 classes sucessórias (descendentes, ascendentes, colaterais, cônjuge e companheiros)’, ‘Só filho pode representar’, ‘Não representação não há limite quanto a sucessão’, ‘O direito de transmissão é uma construção doutrinária’.