Antes de iniciar a aula, a professora ratificou que a nossa 1ª prova será aplicada na próxima sexta-feira (dia 19.09.14) e abordará todo o conteúdo ministrado até então (inclusive o desta aula – supremocracia). Serão entre 5 e 7 questões abertas/subjetivas. Deve-se apoiar (estudar) nas anotações de sala de aula, nos três textos trabalhados e disponibilizados via espaço aluno (abaixo), e ainda no hard case ‘Riggs v Palmer’, tratado na aula 03, do dia15.08.14.
Posteriormente foi abordado a parte final do tema Ativismo Judicial, com base no texto de Oscar Vilhena Vieira, intitulado Supremocracia, conforme esquema abaixo.
Ativismo Judicial (parte final)
Ativismo judicial são decisões excessivamente criativas, especialmente exaradas pelo STF, quando legisla positivamente pelas questões interna corporis de outros poderes.
– ‘Supremocracia’
– Sociedade complexa
No conceito de Edgard Morin, ou seja, uma sociedade interligada, que precisa das várias áreas do conhecimento para resolver uma lide qualquer.
– Rol de Direitos e Competências na Constituição de 1988
– Acesso à Justiça
– STF – Instância última / Instância originária
– ‘Criação judicial do direito’ x Ativismo judicial
Segundo Gilmar Mendes e Inocêncio, não há que se falar em supremocracia, pois os constituintes originários outorgaram ao STF, através do art. 102 da CF/88, o poder de ser o guardião máximo dos valores constitucionais.
– ‘Abertura semântica do texto constitucional’
– Intérprete da Constituição e Guardião dos valores constitucionais
Frases proferidas: ‘O STF é um legislador negativo, via de regra’, ‘Oscar Vieira prega que o STF exerce uma espécie de poder moderador’, ‘Precedente não é decisão, mas sim uma racio excedendo de uma decisão’.
O trecho abaixo foi retirado do texto de Oscar Vilhena Vieira, “Supremocracia”.
“O próprio Ministro Celso de Mello enfrentou esta questão ao dizer que a Constituição conferiu ao Supremo “o monopólio da última palavra em temas de exegese das normas positivadas no texto da Lei Fundamental”, o que pode ser interpretado como uma leitura fiel do artigo 102 da Constituição. O ministro, no entanto, foi além ao adotar em seu voto as seguintes palavras de Francisco Campos: ‘A CONSTITUIÇÃO ESTÁ EM ELABORAÇÃO PERMANENTE NOS TRIBUNAIS INCUMBIDOS DE APLICÁ-LA […]. NOS TRIBUNAIS INCUMBIDOS DA GUARDA DA CONSTITUIÇÃO, FUNCIONA, IGUALMENTE, O PODER CONSTITUINTE’. Este certamente é um passo muito grande, no sentido de conferir poderes legislativos, eventualmente de reforma constitucional, ao Tribunal”.
Esse voto do Celso de Mello mostra bem a disposição do Supremo em continuar no caminho hermenêutico da Constituição.
Apenas uma singela contribuição.
Abraços,
Carlos Rafael
Excelente contribuição prezado Carlos Rafael, obrigado,
Realmente esta discussão, ou melhor, ‘queda de braços’ entre os três poderes ainda vai continuar por muitas décadas e até arrisco em dizer que é salutar e faz parte do ‘jogo democrático’ ou da própria natureza do ser humano, ou seja, da busca constante do poder.
Creio que o próprio sistema (e a sociedade) tem mecanismos capazes de frear as investidas nefastas de um destes atores, na busca do totalitarismo.