Nesta aula a professora concluiu o tema ‘Nulidades’, iniciado na aula útil anterior, bem como iniciou as tratativas com relação a Unidade III do conteúdo programática, que aborda o tema ‘Recursos’.
Foi informado também da disponibilização de um Questionário, via espaço aluno, que aborda o tema de nulidades. Provavelmente este será respondido em uma futura aula de reposição a ser agendada.
Nulidades
– Casuísticas – art. 564, CPP
‘Trata-se de um rol exemplificativo e ultrapassado. Funciona apenas como um guia’.
– Momento de arguição – art. 571, CPP
‘Neste artigo somente os incisos VII e VIII devem ser considerados’.
‘Os demais incisos necessitam de uma nova análise, visto que os artigos referenciados nos demais incisos já não existem’.
– Teoria dos atos processuais defeituosos
‘Esta teoria de autoria de Aury Lopes Jr., adota como critério se a nulidade viola ou não uma garantia constitucional’.
‘Os atos no direito processual penal servem para consubstanciar as garantias constitucionais’.
Unidade III – Recursos
‘Recursos são meios jurídicos processuais concedidos às partes para impugnar uma decisão judicial que não é formalmente definitiva diante de um Tribunal superior e que suspende os efeitos da coisa julgada. Todo recurso supõe a existência de um gravame da parte, isto é, uma diferença injustificada entre a sua pretensão e o que foi concedido pela decisão que impugna’.
1 – Fundamentos do Sistema Recursal
– Ampliação da visibilidade
– Insatisfação (jus esperniandi)
– Questão da falibilidade (possibilidade de erro)
2 – Elementos dos Recursos
3 – Natureza Jurídica
‘O recurso não é uma novação!’.
‘A acusação possui uma continuidade da pretensão acusatória’.
‘A defesa possui uma continuidade do direito de defesa’.
O conteúdo abaixo, bem como um maior aprofundamento deste introito, serão objeto da próxima aula.
4 – Princípios
– Duplo grau
– Fungibilidade – art. 579, CPP
– Unirrecorribilidade – art. 593, §4º, CPP
– Irrecorribilidade de despachos e intelocutórias
– (In) disponibilidade dos recursos
– Extensão subjetiva dos recursos – art. 580, CPP
Frases proferidas: ‘No direito processual penal não existe esta dicotomia entre nulidade relativa e nulidade absoluta, pois, na prática, todas são nulidades absolutas, por se tratar de normas de ordem pública’, ‘Legitimidade passiva no processo penal é questão de mérito e não questão processual’, ‘O duplo grau de jurisdição não consta expressamente na CF/88, mas sim no pacto de San Jose, que foi recepcionado pelo Brasil’, ‘A apelação seria a expressão máxima do duplo grau’, ‘Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (STF) não são considerados como duplo grau’, ‘Recurso é um ato voluntário entre as partes’, ‘Estas duas aulas sobre recursos são as mais importantes’, ‘Esqueçam, quando forem estudar direito processual penal, esta coisa chata e horrorosa de processo civil’.