Nesta aula (conforme esquema abaixo) a professora deu continuidade ao assunto da aula anterior, ou seja, recursos. Ainda teremos uma ou duas aulas a respeito deste tema.
Infelizmente, em função do cansaço, não tive como apreender muita coisa da matéria ministrada. Pretendo buscar alguns livros sobre o assunto, visando compreender esta importante temática.
Recursos
Princípios
– Duplo Grau
‘Este assunto foi tratado na aula anterior’.
– Voluntariedade – Art. 574, CPP
– Fungibilidade – Art. 579, CPP
‘O juiz pode admitir o recurso, mesmo que inadequado’.
– Unirrecorribilidade – Art. 593, §4º, CPP
‘Para cada decisão, cabe apenas, um tipo de recurso’.
– Motivação
‘Todo recurso precisa ser motivado’.
– (In) disponibilidade – Art. 576, CPP
‘Ao contrário das demais partes, o Ministério Público não pode desistir de recurso, uma vez interposto’.
– Irrecorribilidade de despachos e interlocutórias simples – Art. 581, CPP
‘Se não estiver relacionado no art. 581 do CPP, não há possibilidade de recurso, salvo HC e outros por analogia’.
– Proibição da ‘reformatio in pejus’ – Art. 617, CPP / Súmula STF n. 160
‘Em sede recursal, em processo penal, só podem ser reconhecidas decisão para prejudicar o réu, após pedido do Ministério Público’.
‘Esta regra não diz que não pode acatar recurso que prejudique o réu, mas sim que este tenha sido formulado pela acusação’.
– Correlação processual
– Extensão subjetiva dos efeitos – Art. 580, CPP
‘Aproveitarão a todos, desde que a causa não seja pessoal’.
– Efeitos – Devolutivo / Suspensivo
Ao final, a professora deixou uma questão desafio para ser respondida na próxima aula: ‘Considerando o princípio da reformatio in pejus é possível a sua aplicação indireta, ou seja, por exemplo quando da condenação em um tribunal do júri, por homicídio e, posteriormente este júri é cancelado. Em um novo julgamento é possível uma aplicação de pena maior do que aquela sancionada no primeiro julgamento? E no caso do juízo comum, a segunda sanção pode ser maior do que a primeira?’
Frases proferidas: ‘Criar recursos de ofício é uma bizarrice!’, ‘Não há obrigatoriedade de recorrer’.