Após a tradicional ‘homillia’, a professora informou que ainda não tinha corrigido as provas e que provavelmente na próxima aula as entregará. Sugeriu ainda (não entendi muito bem) a substituição do conteúdo da última prova, a ser aplicada no dia 21/11/11 (primeiro horário), por um texto que ela ficou de definir.
Fez a indicação de mais duas obras/livros (abaixo) para o nosso deleite durante as férias:
Teoria da Norma Jurídica, de Norberto Bobbio
Filosofia do Direito e Interpretação, de David Schnaid
No restante da aula, retomou o assunto da hermenêutica, iniciado na aula anterior (link do material discutido na última aula: HERMENÊUTICA JURÍDICA), entretanto, o tempo não foi suficiente para cobrir todo o assunto e será retomado na próxima aula.
O texto abaixo foi passado no quadro, pela professora, e trata de hermenêutica e escolas de interpretação (este assunto não foi sequer tratado, por falta de tempo).
Hermenêutica Jurídica
Espécies de Interpretação
Quanto à origem ou fonte:
a) Autêntica;
b) Judicial;
c) Doutrinária.
Quanto à natureza
a) Literal ou Gramatical;
b) Lógico-sistemática;
c) Histórica;
d) Teleológica.
Quanto aos seus efeitos
a) Extensiva;
b) Restritiva;
c) Declarativa ou especificadora.
Escolas de Interpretação
- Escola dos Glosadores – Escola de Bolonha (sécs. XI a XIII) – corpus jurus civilis de Justiniano.
- Escola dos Comentaristas – Pós-glosadores, tratadistas, escolásticos ou bartolistas.
Constituiu na tentativa de adaptar o Direito Romano, que os glosadores restauraram, às novas relações econômicas e sociais da era feudal; método lógico da dialética-escolástica;
Escolas de estrito legalismo ou dogmatismo – Escola da Exegese.
Escola Histórica – Evolutiva – Savigny – Lei como realidade histórica – situada na progressão do tempo.
Escola da Livre Investigação científica do Direito – Français Geny – o fundamento era o aplicador do Direito deve entregar-se a um trabalho científico se a lei tiver lacunas. O intérprete deve buscar as fontes do Direito. Para ele o Direito é formado de dois elementos fundamentais: O dado e o construído; a livre pesquisa parte do construído.
Escola da Corrente do Direito Livre – Eugene Erlich – Ampla liberdade no interprete na aplicação do Direito.
Kantorowicz – Compara o Direito livre a uma espécie de direito natural rejuvenescido – o juiz devia atuar em função da justiça e com este objetivo poderia se basear na lei ou fora dela.
adorei. homilia é muito pertinente.
kkkk… achei este termo mais apropriado do que ‘esculacho’ ou ‘esporro’… afinal, agora, que estamos estudando para sermos operadores do direito não podemos mais utilizar termos chulos, não é mesmo Ana Luíza? A não ser diante de um Júri, visando a defesa dos nossos clientes… rsrsrs