#12 – Regras sobre a Internação

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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12 – Regras sobre a Internação

Quando uma medida de internação pode ser aplicada? A internação será aplicada somente em três hipóteses, lembrando que não sendo um desses casos, não se aplica a internação.

A internação será aplicada quando:

1 – Se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

2 – Quando o adolescente reiteradamente comete outras infrações graves;

3 – Quando o adolescente descumpre reiteradamente e injustificadamente a medida anteriormente imposta, sendo que o prazo de internação, neste caso, não pode ser superior a 3 meses.

Ao adolescente que cumpre a medida sócio educativa de internação são conferidos, entre outros, os seguintes direitos:

– De ser entrevistado pessoalmente com o representante do Ministério Público;

– De ser informado de sua situação processual, sempre que ele solicitar;

– De receber visitas, ao menos semanalmente (esse direito sofre limitações, pois a autoridade judiciária poderá suspender temporariamente as visitas, inclusive dos pais e responsáveis, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente);

– O adolescente tem direito também de corresponder-se com seus familiares e amigos, pois o ECA proíbe terminantemente a incomunicabilidade do adolescente.

Medida sócio educativa de semi-liberdade

A semi-liberdade pode ser determinada desde o início, contudo ocorre geralmente como forma de transição da internação para o meio aberto e possibilita a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

Também não comporta prazo determinado.

Mesmo tendo a adolescente cometido ato infracional, existe a figura da remissão, que nada mais é do que um perdão.

Antes de iniciado o procedimento judicial para a apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, impedindo assim o processo, mas se o procedimento já foi iniciado, a concessão de remissão importará na suspensão ou extinção do processo.

Ou seja, se o procedimento judicial não foi iniciado, a remissão causa o impedimento, a exclusão do processo, se o procedimento judicial já foi iniciado, a remissão causa suspensão ou extinção do processo.

Para conceder a remissão o Ministério Público analisa as circunstâncias e consequências do fato, o contexto social, bem como a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Quando o Ministério Público concede a remissão, não quer dizer que ele reconhece a existência do ato infracional ou que comprovou a responsabilidade do adolescente, inclusive não constará na ficha de adolescente nenhum apontamento e mesmo diante da remissão poderá ser aplicado alguma medida sócio educativa que deverá ser revista judicialmente a qualquer tempo, a pedido do adolescente, do Ministério Público ou do representante legal.

Medidas pertinentes aos pais ou responsáveis

Como os pais, muitas vezes, não tratam do menor com a diligência necessária. Se a situação de ameaça ou violação dos direitos conferidos pelo ECA decorrer da ação ou omissão dos pais ou responsáveis, o ECA prevê medidas aplicáveis a eles, para cessar a situação e proteger o menor.

O Conselho Tutelar ou a autoridade judiciária, podem:

– Encaminhar a um programa oficial ou comunitário de proteção a família;

– Incluir em um programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras ou toxicômanos;

– Encaminhar para tratamento psicológico ou psiquiátrico;

– Encaminhar para a realização de programas de orientação;

– Obrigar os pais ou responsáveis a matricular o filho ou o pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar; ou ainda;

– Aplicar-lhes advertência.

Somente a autoridade judiciária poderá aplicar medidas que consistem em perda da guarda, destituição da tutela e suspensão, destituição do pátrio poder ou ainda configurando os maus tratos, opressão ou abuso sexual, como medida cautelar, a autoridade judiciária poderá determinar também o afastamento do agressor ou da moradia comum.

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2 respostas para #12 – Regras sobre a Internação

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