Os honorários advocatícios têm natureza autônoma e podem ser executados e levantados separadamente em precatórios, inclusive via Requisição de Pequeno Valor (RPV). Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (30/10), ao analisar o Recurso Extraordinário 564.132, movido pelo estado do Rio Grande do Sul.
O Executivo gaúcho queria impedir o fracionamento do valor da execução de precatórios, para o pagamento de honorários por RPVs, antes de o valor principal a ser pago. Mas os ministros entenderam ser possível a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemorou a decisão. “O STF reconheceu a essencialidade do advogado, bem como o entendimento da OAB Nacional e de toda a advocacia brasileira sobre a natureza dos honorários”, afirmou, ainda no julgamento, que teve repercussão geral do Recurso Extraordinário. A entidade atuou como amicus curiae no processo, a pedido da seccional gaúcha da OAB.
O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, o ministro Eros Grau (hoje aposentado), e os ministros Menezes Direito (morto), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram favoravelmente aos argumentos dos advogados.
Na avaliação deles, os honorários advocatícios são autônomos e, por isso, têm a mesma natureza do pagamento principal da ação sem, contudo, estar vinculado a ele. Os ministros concordaram com o argumento dos advogados de que o honorário advocatício não é um valor que pertence diretamente ao cliente e, portanto, não deve ser considerado verba acessória do processo.
O julgamento, contudo, foi suspenso na época por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie (também aposentada). Voltou à pauta da sessão desta quinta-feira (30/10) com a apresentação do voto-vista da ministra Rosa Weber (foto), que sucedeu Ellen Gracie.
A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência que reconhece o caráter autônomo e também o caráter alimentar da verba em questão. Para Rosa Weber, a natureza da verba honorária é autônoma e alimentar. “Sem dúvidas, os artigos 23 e 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil velam que os honorários são do advogado, sendo desprovidos de qualquer caráter acessório que se queira a eles associar. Exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal”, afirmou.
Também votaram nesse sentido os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Com informações das assessorias de imprensa da OAB e do STF.
Fonte: Revista ConJur em 30.10.14.
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