ÉTICA PROFISSIONAL
27 – Incompatibilidades
A incompatibilidade é a proibição TOTAL do exercício da advocacia, ainda que em causa própria.
A incompatibilidade é diferente do impedimento, que constitui proibição parcial do exercício da advocacia.
A incompatibilidade é uma proibição TOTAL, já o impedimento é uma proibição PARCIAL.
Nos termos do art. 28 do Estatuto, o exercício da advocacia é incompatível para as seguintes pessoas:
1 – Presidente da República, Governadores e Prefeitos e seus respectivos vices, bem como parlamentares que façam parte das mesas diretoras e seus suplentes;
2 – O STF julgou o mérito da ADIN 1.127 e decidiu que os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de contas, dos Juizados Especiais e da Justiça de Paz, não podem advogar, já os juízes eleitorais e seus suplentes podem;
3 – Ocupantes de cargo e direção em órgãos e entidades vinculados a administração. Por exemplo os dirigentes de concessionárias de serviços públicos, com água, luz e telefonia, estão incompatibilizados;
4 – Titulares de serviços auxiliares da justiça, como serventuários e cartorários;
5 – Todos que exerçam atividade policial em qualquer esfera. (inclui os prestadores de serviço de segurança em empresas privadas).
6 – Militares de qualquer natureza, independentemente da patente;
7 – Ocupantes de cargos com competência para lançar, arrecadar ou fiscalizar tributos;
8 – Ocupantes de cargos de direção ou gerência, em instituições financeiras, inclusive privadas.
Notas:
a) A incompatibilidade perdura enquanto durar o cargo, encerrando em caso de aposentadoria, demissão ou exoneração;
b) O advogado incompatibilizado não poderá exercer as atividades de advocacia, sob pena de exercício ilegal da profissão.
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