ÉTICA PROFISSIONAL
32 – Suspensão
A suspensão interdita o exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo mínimo de 30 dias e até no máximo 12 meses.
A suspensão poderá superar o prazo máximo de 12 meses em três casos:
– A não prestação de contas ao cliente referente a quantias recebidas em razão da demanda. Nesta hipótese o advogado ficará suspenso até que comprove a prestação de contas;
– Inadimplência com a OAB. A suspensão é mantida até que o inscrito pague a anuidade e a multa;
– Práticas de erros reiterados, que evidencie a inépcia profissional. A suspensão perdura até que o inscrito realize novas provas de habilitação.
O advogado suspenso deverá substabelecer, no momento em que for intimado da decisão irrecorrível, sem reserva de poderes, todas as procurações recebidas.
As atividades privativas da advocacia não poderão ser realizadas no período de suspensão, sob pena de exercício ilegal da profissão.
Exclusão
A pena de exclusão está prevista no art. 38 do Estatuto e será imposta nas hipóteses das seguintes infrações:
1 – Falsa prova do preenchimento dos requisitos para a inscrição;
2 – Tornar-se moralmente inidôneo;
3 – Prática de crime infamante;
4 – Após três suspensões.
A exclusão não é automática já que depende de processo disciplinar e para a sua aplicação o Estatuto exige a manifestação favorável de 2/3 dos Conselheiros Seccionais do local da infração, nos termos do art. 38, § único do Estatuto.
Multa
A sanção de multa poderá ser cumulada com a censura ou a suspensão, desde que haja circunstâncias agravantes. Seu valor varia de 1 a 10 anuidades.
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