ÉTICA PROFISSIONAL
10 – Conflito de interesses
O art. 18 do Código de Ética e Disciplina afirma que o advogado deverá usar de prudência e discernimento para optar um dos dois representados (em caso de conflito).
O que ele passar a não representar estará resguardado pelo sigilo profissional.
O art. 19 do CED diz que o profissional poderá agir em nome de terceiros contra ex-clientes ou ex-empregador depois de 2 anos do desligamento ou do término do último contrato com o cliente.
O advogado deve-se abster de patrocinar causas contrárias a ética, a moral ou a validade de ato jurídico que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta. Deve declinar, igualmente, o seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou pedido o seu parecer.
O advogado não poderá ser, ao mesmo tempo, patrono e preposto do cliente, em uma mesma causa. O CED veda isso explicitamente, em seu art. 3º.
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