ÉTICA PROFISSIONAL
30 – Processo disciplinar
Conforme dispõe o art. 70, caput, o Processo Disciplinar tramita na base territorial, quer dizer, no estado onde a infração foi cometida, porém quando se tratar do presidente do Conselho Federal, dos Presidentes dos Conselhos Seccionais e dos Conselhos Federais, o processo será julgado, em função da prerrogativa de foro, pelo Conselho Federal da OAB.
No processo disciplinar serão aplicadas, subsidiariamente, as regras da legislação processual penal.
Já quanto aos demais processos, como por exemplo, processos relativos a inscrição na OAB, aplicam-se as regras de direito administrativo e, em segundo lugar, as normas de processo civil.
Em processos disciplinares não se admite a representação anônima, isto é, sem assinatura. O interessado deve mencionar o seu nome completo e narrar os fatos ocorridos, porém o presidente do conselho seccional e o presidente de subseção, podem instalar, de ofício, processos disciplinares.
Os processos são sigilosos e tramitam perante tribunais de ética e disciplina, encarregado de realizar a instrução e o julgamento.
No julgamento do processo disciplinar, também deve ser levado em consideração a ocorrência de dolo, culpa, agravante e atenuante.
As sanções disciplinares previstas na lei são:
– Censura;
– Suspensão;
– Exclusão.
É permitida também a aplicação de multa, em caráter acessório, podendo ser aplicada junto com a censura ou suspensão, desde que haja circunstância agravante.
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