ÉTICA PROFISSIONAL
31 – Análise das sanções
Censura
A pena de censura está prevista no art. 36 do Estatuto e será aplicada nas hipóteses do art. 34, tais como: exercício da profissão mesmo com impedimento, valer-se de agenciador de causas, violar sigilo profissional etc.
Cabe também censura diante da violação de preceito do código de ética ou se ocorrer desrespeito a norma do próprio Estatuto do advogado, quando não houver previsão de sanção mais grave.
A censura não impede o exercício profissional e pode ser convertida em advertência uma vez, por ofício reservado, sem que haja anotação no prontuário.
Suspensão
A pena de suspensão está prevista no art. 37 do Estatuto e será imposta nas seguintes hipóteses:
1 – Condutas definidas nos incisos de 17 a 25 do art. 34, tais como: receber dinheiro do cliente para aplicação ilícita, receber valores da parte contrária sem autorização do cliente, deixar de pagar contribuições da OAB após notificação e demonstrar inépcia profissional;
2 – No caso de reincidência em infração disciplinar.
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