ÉTICA PROFISSIONAL
36 – Provimento 91/00 e Prova de reciprocidade
Este provimento dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro.
O estrangeiro profissional em direito, regularmente autorizado em seu país a exercer a advocacia, somente poderá prestar tais serviços no Brasil após autorizado pela OAB.
A autorização da OAB, sempre a título precário, permitirá exclusivamente a prática de consultoria sobre o direito estrangeiro correspondente ao país de origem.
As sociedades de consultores e os consultores em direito estrangeiro não poderão aceitar procuração, ainda quando restrita ao poder de substabelecer a outro advogado.
A autorização para o desempenho de atividade de consultor em direito estrangeiro será requerida ao conselho seccional da OAB do local onde for exercer a sua atividade profissional, exigindo-se do requerente:
1 – Prova de ser portador de visto de residência no Brasil;
2 – Prova de estar habilitado a exercer a atividade de advocacia e/ou de estar escrito nos quadros da ordem dos advogados ou órgão equivalente do país ou Estado de origem;
3 – Prova de boa conduta e reputação, atestadas por documento firmado pela instituição de origem e por três advogados brasileiros regularmente inscritos nos quadros do conselho seccional da OAB em que pretende atuar;
4 – Prova de não ter sofrido punição disciplinar, mediante certidão negativa de punições disciplinares, emitida pela ordem dos advogados ou órgão equivalente do país ou Estado em que estiver admitido a exercer a advocacia ou na sua falta, mediante declaração de que jamais foi punido por infração disciplinar;
5 – Prova de que não foi condenado em sentença transitada em julgado em processo criminal, no local de origem no exterior e na cidade onde pretende prestar consultoria em direito estrangeiro no Brasil;
6 – Prova de reciprocidade no tratamento dos advogados brasileiros no país ou estado de origem do candidato.
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