ÉTICA PROFISSIONAL
24 – Jornada de trabalho
O art. 20 do Estatuto afirma que a jornada de trabalho do advogado é especial, com duração de 4 horas diárias, ou seja, 20 horas semanais. Pode haver prorrogação desta jornada, mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, ou em caso de dedicação exclusiva, desde que não ultrapasse a jornada de 40 horas semanais.
O art. 20, §1º do Estatuto diz que os gastos no exercício da atividade deverão ser reembolsados, isto quer dizer que não deverão ser deduzidos do salário do advogado os custos para o exercício do seu emprego.
A hora extra do advogado deverá ser remunerada com o adicional mínimo de 100% da hora normal. Isso se insere na exceção do que diz o art. 7º, inciso XVI da Constituição.
A hora noturna do advogado é contada das 21h até às 5h da manhã do dia seguinte, e terá adicional de 25%.
Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não a sociedade da qual ele é empregado, mas havendo previsão no contrato de trabalho, os honorários podem ser partilhados entre o advogado contratado e o escritório contratante.
De acordo com o art. 4º, parágrafo único do Código de Ética e Disciplina, o advogado pode recusar a patrocinar uma causa, quando esta for sobre lei ou direito que também lhe é seja aplicável ou contrarie alguma orientação expressamente dada.
Os honorários de sucumbência não integram o salário ou a remuneração, não podendo assim ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários, uma vez que estes decorrem, normalmente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego.
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