Carga horária acumulada = 70/75 horas
Participei, para fins de cumprimento/complemento da carga horária da cadeira de Estágio I, da excelente palestra intitulada ‘Teoria do Crime e Excludentes’, proferida pelo Profº Marlon Barreto, ocorrida na sala do Tribunal do Júri do NPJ.
Foi feito inicialmente uma exposição detalhada dos conceitos de teoria do crime, estudado lá pelos idos do segundo semestre do curso de direito, bem como uma abordagem estratégica e interessante de como abordar e defender as teses de excludentes do crime, quando da atuação como advogado de defesa em um caso concreto.
Abaixo alguns ensinamentos, bem como frases interessantes proferidas ao longo da aula:
‘O Código Penal vigente não é de 1940, quando alguém afirmar isso pode dizer que é mentira, pois quase nada do que temos hoje no código ainda guarda semelhança com aquele que foi aprovado em 1940’.
‘Para começar, em 1984 toda a parte geral do Código Penal foi revista’.
‘Temos duas teorias de crime vigentes, sendo a tripartida a mais tradicional e constante da parte material do Código Penal e a bipartida, verificada na parte geral’.
‘Crime, para a teoria tripartida é a conduta típica, ilícita e culpável’.
‘Os crimes cibernéticos não precisam de regulamentação, pois já estão perfeitamente tipificados no Código Penal. A única coisa que diferem é quanto ao meio utilizado, o objeto permanece o mesmo’.
‘Tenham vida fora do direito também!’.
‘Não existe um só fato da vida, que hoje é considerado crime, que tenha sido crime durante toda a história da humanidade’.
‘Para a teoria bipartida, crime é todo ato típico e antijurídico’.
‘O garantismo ainda é a forma mais justa de se julgar uma pessoa. É a certeza de que o Estado não vai exceder em suas prerrogativas’.
‘Todos os crimes tipificados no Código Penal podem ocorrer na forma culposa, mas só serão assim considerados se estiver previsto no respectivo artigo’.
‘O Código Penal presume o dolo na execução de todos os crimes’.
‘O nexo causal é o ponto mais fraco do estabelecimento de uma conduta’.
‘Não existe crime de tentativa, mas sim tentativa de crime’.
‘Trabalhar a tese da ilicitude é roubada! É melhor trabalhar a tipicidade e a culpabilidade’.
‘As vezes você tem que reduzir o dano e não a defesa’.
‘Trabalhem com a excludente tipicidade, com a desconstituição do nexo causal ou na tentativa de tirar a condição de lesividade/reprovabilidade da conduta’.
‘Princípio da insignificância é diferente do princípio da bagatela’.