DIREITO CONSTITUCIONAL
2 – História das Constituições
O Brasil já teve oito Constituições em sua história.
A primeira foi a Constituição do Império, outorgada por Dom Pedro I no ano de 1824. Foi caracterizada por uma grande concentração de poder nas mãos do imperador e também pela centralização administrativa e política. A mais famosa peculiaridade da Constituição de 1824 foi a criação de um 4º poder estatal, além do executivo, legislativo e o judiciário, havia também o poder moderador, exercido pelo próprio imperador.
Dois anos após a proclamação da República, foi promulgada pela Assembleia Constituinte a Constituição de 1891, note que diferente da Constituição de 1824, que tinha sido outorgada unilateralmente pelo imperador, a Constituição de 1891 foi promulgada, quer dizer, discutida e aprovada por uma Assembléia Nacional Constituinte.
Abertamente influenciada pela constituição americana de 1781, a Constituição de 1891 teve como relator o grande Rui Barbosa e estabeleceu o sistema Presidencialista de governo, o Federalismo como forma de Estado e a República como forma de governo.
A terceira Constituição brasileira foi a de 1934, promulgada sob a pressão da sociedade, que desejava a ampliação dos direitos sociais. A Constituição de 34 entrou para a história ao consagrar o voto feminino e o voto secreto, tendo também introduzido no Brasil remédios constitucionais como o Mandado de Segurança e a Ação Popular.
Três anos depois, em plena ditadura de Getúlio Vargas, foi outorgada a Constituição de 1937, nossa 4º constituição, aliás, Constituição não, mas sim Carta de 1937. A doutrina se recusa a usar o nome de Constituição, porque a Carta de 1937 tinha forte apelo autoritário e fascista, tendo sido inspirada na constituição polonesa de 1935, razão pela qual é conhecida como ‘a polaca’. Curiosamente a Carta de 1937 deveria ter sido submetida ao plebiscito nacional, que nunca aconteceu.
Na década seguinte, após o desfecho da II Guerra Mundial, num clima de redemocratização, a Assembléia Constituinte promulgou a nossa 5º Constituição, a de 1946. Com ela houve uma ampliação dos direitos fundamentais, como por exemplo, o reconhecimento do direito de greve. Durante a vigência da Constituição de 46, dois eventos importantes, primeiro a capital federal deixou de ser o Rio de Janeiro e foi transferida para Brasília e em segundo lugar tivemos uma curta experiência parlamentarista, de 1961 a 1963. Na verdade, a segunda de nossa história, pois na época do império também houve uma tentativa de implementar o parlamentarismo. Ocorre que no ano de 1963 teve um plebiscito popular que determinou o retorno para o sistema presidencialista.
Já na década de 60, durante a ditadura militar, foi outorgada a Carta de 1967, um duro golpe nas liberdades individuais e nas garantias fundamentais. Deixou como herança, entre outras barbaridades, a figura do Decreto Lei, ato normativo que era editado unilateralmente pelo presidente da república e se não fosse apreciado pelo Congresso Nacional em 60 dias, o Decreto Lei era aprovado tacitamente e virava lei. Note que o Decreto Lei guarda um parentesco com as atuais Medidas Provisórias.
Durante a vigência da Carta de 1967 foram editados inúmeros Atos Institucionais pela Ditadura, que autorizavam suspensão de direitos políticos, confisco de bens e até decretar o recesso do Congresso Nacional, entre outras barbaridades.
No ano de 1969, por força da Emenda Constitucional nº 1, foi outorgada a Carta de 1969, a nossa 7º Constituição, se é que aquilo podia ser chamada de Constituição. Com base nela o Brasil passou a ser governada por juntas militares, intensificando o desrespeito aos ideários democráticos e as liberdades individuais.
Finalmente, com o fim da Ditadura Militar e na esteira do movimento ‘Diretas Já’ tivemos a promulgação da Constituição de 1988, a 8ª Constituição da história brasileira, conhecida como Constituição Cidadã, diante da ampliação dos direitos políticos e sociais. A Constituição de 88 foi responsável pela introdução de instituto como o Habeas Data, o Mandado de Injunção e a Inconstitucionalidade por Omissão, mantendo o país como uma República presidencialista e um Estado federativo.
Nos termos do artigo 1º da Constituição de 88, a República Federativa do Brasil tem 5 (cinco) fundamentos: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, além disso, são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos.
É importante destacar também que a estrutura da Constituição de 88 está dividida em 3 (três) partes:
a) Preâmbulo, que é uma declaração política sem qualquer força jurídica;
b) O corpo da Constituição;
c) ADCT, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que encerra a Constituição com outros 95 artigos.
As normas do ADCT possuem natureza idêntica as do corpo da Constituição, podendo inclusive criar exceções a normas da Constituição, assim os dispositivos previstos no ADCT só podem ser modificados ou suprimidos por Emenda Constitucional.
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