DIREITO CONSTITUCIONAL
5 – Eficácia das Normas Constitucionais
Segundo o professor José Afonso da Silva as normas constitucionais podem ser divididas em três categorias: normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada.
Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas habilitadas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que foram criadas, possuindo aplicabilidade direta e imediata. A exemplo do art. 18, §1º da CRFB/88, que declara: ‘Brasília é a Capital Federal’. Esta norma não precisa de nenhum tipo de regulamentação, ela sozinha é apta a produzir todos os efeitos, é norma de eficácia plena. As normas que definem direitos e garantias fundamentais têm sempre aplicação imediata.
Normas constitucionais de eficácia contida também têm eficácia imediata e integral, mas podem ter sua efetividade restringida pelo legislador infra-constitucional. Exemplo do art. 5ª, XIII da CRFB/88 que diz: ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações que a lei estabelecer’.
Normas constitucionais de eficácia limitada não produzem todos os seus efeitos, quando da promulgação da constituição, pois dependem de uma regulamentação feita por lei, assim as normas de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata. Exemplo do art. 37, VII da CRFB/88, segundo o qual: ‘o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei’.
As normas de eficácia limitada podem ser de dois tipos, as de princípios institutivos que preveem a criação de órgãos ou entidades, e as normas programáticas, que definem programas para o governo.
As normas de eficácia limitada não produzem todos os seus efeitos, mas alguns efeitos. O que a doutrina chama de eficácia mínima. Alguns efeitos elas geram, como o de revogar a legislação infra-constitucional com elas incompatíveis.
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