DIREITO CONSTITUCIONAL
23 – Ministério Público
O Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, não pertencente a nenhum poder estatal, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais, individuais e indisponíveis.
O MP está submetido aos seguintes princípios:
a) Unidade, que significa que os membros do MP integram um só órgão e se sujeita a uma única direção;
b) Autonomia funcional, que quer dizer que o MP é órgão independente no exercício de suas funções;
c) Indivisibilidade, que significa que os promotores e procuradores da república não estão vinculados aos processos em que atuam e podem ser substituído por outros membros da instituição;
d) Promotor natural, que impede indicações arbitrárias de promotores ou procuradores da república para atuar em processos específicos.
São garantias institucionais do MP, a autonomia funcional, a autonomia administrativa e a autonomia financeira.
Constituem garantias dos membros da carreira, a vitaliciedade, a inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.
Além do MP são também funções essenciais à justiça, a advocacia pública, a advocacia e a defensoria pública.
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