DIREITO CONSTITUCIONAL
27 – ADO ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Prevista no artigo 103, §2º da CRFB/88, pode ser proposta por todos os legitimados para a ADI e tem o objetivo de tornar efetiva norma constitucional de eficácia limitada, suprindo omissão do legislativo ou da administração.
Julgada procedente será dada ciência ao legislativo para que elabore a lei. No caso de omissão da administração será fixado um prazo de 30 dias para suprir a omissão, sob pena de responsabilidade.
ADI Interventiva
É um requisito para a decretação de intervenção nos estados que descumprirem os princípios sensíveis, listados no artigo 34, VII, da CRFB/88.
ADI genérica
Tem como objetivo declarar inconstitucional qualquer lei ou ato normativo federal, distrital ou estadual que contrariar norma da constituição federal.
Pode ter como objeto leis ordinárias e complementares, emendas constitucionais, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do legislativo, resoluções administrativas, além de regimentos e deliberações de Tribunais.
Leis e atos normativos municipais não se sujeitam a controle direto no STF por meio de ADI.
Legitimidade para propor ADI e ADO
Segundo o artigo 103 da CRFB/88, nove pessoas podem propor ADI e ADO perante o STF: o Presidente da República, mesa do Senado, mesa da Câmara do Deputados, mesa das Assembleias legislativas estaduais ou do Distrito Federal, Governador, Procurador Geral da República, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional ou Confederação Sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional.
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