DIREITO CONSTITUCIONAL
28 – Pertinência temática
Apenas nos casos da Mesa da Assembleia ou Câmara Legislativa, do Governador e da Confederação Sindical ou Entidade de Classe, exige-se pertinência temática, ou seja, só poderá ser proposta ADI relativa a temas diretamente ligados a esfera de interesse dessas pessoas.
Em todos os outros casos, estaremos diante de legitimados universais ou neutros, não havendo necessidade de provar pertinência temática.
O art. 7º, §2º da Lei nº 9.868/99, permite que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admita a manifestação na lide de outros órgãos legitimados, por exemplo, em ADI proposta pela OAB, o relator pode chamar o Procurador Geral da República, para se manifestar. Essa figura é chamada de amicus curae ou amigo da corte.
A ADI possui natureza dúplice, pois em relação a ações com o mesmo objeto, declarada a constitucionalidade da norma questionada, será julgada improcedente a ADI e procedente a ADC, pela mesma razão, julgada procedente a ADC, será julgada improcedente a ADI.
Por decisão absoluta dos membros do Tribunal poderá ser concedida medida cautelar em ADI.
Como regra geral, a ADI terá efeito erga omnes e ex tunc, porém, em casos de excepcional interesse social ou por razões de segurança jurídica, por decisão de 2/3 dos ministros do STF, é admitida a chamada modulação de efeitos, de modo que o Tribunal escolherá a partir de qual data a decisão produzirá efeitos, podendo-se fixar efeitos ex nunc ou a partir de qualquer outro momento.
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