DIREITO CONSTITUCIONAL
30 – ADC e ADPF
O objetivo da ADC é declarar constitucional determinada norma. Tem os mesmos legitimados da ADI e a competência também é do STF.
Ao contrário da ADI, a ADC só pode ter por objeto lei ou ato normativo federal, nunca estadual. Também não existe citação do Advogado Geral da União, providência que é obrigatória na ADI.
Os efeitos da ADC são erga omnes, ex tunc e vinculantes, para o judiciário e para a administração.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF
Regulada pela lei 9.882/99, a ADPF é uma ação autônoma de competência do STF, cabível contra qualquer ato ou espécie normativa que desatenda as grandes diretrizes fixadas na constituição.
O cabimento da ADPF rege-se pelo princípio da subsidiariedade, ou seja, a ação pode ser proposta quando incabíveis a ADI ou a ADC.
Ao contrário do que ocorre com a ADI e ADC, cabe a ADPF contra ato ou lei municipal e também contra ato ou lei anterior a constituição de 1988.
Os legitimados são os mesmos da ADI e também é possível a modulação dos efeitos. A ADPF tem previsão de liminar e a eficácia da decisão final será ex tunc, em regra, erga omnes e vinculante.
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