Em qual momento o candidato aprovado no concurso público, que ostenta a condição de portador de deficiência física, deve ser avaliado?
Esta avaliação pode ser afastada no momento anterior à nomeação, de modo a ser realizada durante o estágio probatório?
O presente tema foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme publicado no Informativo de Jurisprudência nº 483-STJ (abaixo).
No caso do processo analisado, um candidato que havia sido aprovado no concurso público, ao ser submetido ao exame médico admissional, foi eliminado, diante da conclusão de que não existiria compatibilidade entre as funções inerentes ao cargo e a deficiência apresentada (mudez). Vale registrar que o candidato concorria ao cargo de médico do trabalho.
Ao enfrentar o questionamento judicial ao ato de exclusão, no âmbito do julgamento do REsp 1.179.987-PR, a 5ª Turma do STJ entendeu que a referida avaliação de compatibilidade entre as limitações do candidato e o cargo deveria ocorrer não no âmbito do concurso, mas do estágio probatório.
Para firmar tal entendimento, foram adotados os seguintes fundamentos: (1) a Lei n. 7.853/1989 estabelece as regras de apoio às pessoas portadoras de deficiência, bem como sua integração social; (2) o poder público assume a responsabilidade de fazer valer a determinação constitucional de desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao portador de deficiência física e de combate a qualquer tipo de discriminação ou preconceito; (3) o Decreto no. 3.298/1999 regulamentou a Lei n. 7.853/1989, dispondo sobre a inserção do deficiente na Administração Pública e determinou que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório; (4) o poder público deve assegurar aos deficientes condições necessárias previstas em lei e na Constituição Federal, para que possam exercer suas atividades conforme as limitações que apresentam; (5) no estágio probatório o candidato poderá demonstrar sua adaptação ao exercício do cargo, sendo tal período voltado à avaliação, de forma concreta, da adaptação ao serviço e das qualidades do servidor.
A presente decisão, inegavelmente, representa um avanço importante, não apenas por uma questão de cidadania, mas inclusive no sentido de assegurar os legítimos interesses de candidatos a concursos públicos. Outro aspecto relevante consiste na compatibilização entre o respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal) com os princípios republicanos, como a dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, III da Constituição Federal.
Fonte: Blog do Professor Rogério Neiva
Informativo nº 483 STJ
Determinado candidato, portador de deficiência física, após aprovado na prova escrita de concurso público, foi submetido a exame médico admissional que concluiu pela incompatibilidade entre as funções a serem desenvolvidas e a deficiência apresentada (mudez), sendo excluído do concurso. A turma entendeu, com base no Decreto 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/89 (estabelecendo as regras gerais sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social), que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório, readmitindo-o no concurso. (Informativo 483 – 5ª Turma).
CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. TRABALHO. PORTADOR. DEFICIÊNCIA. MUDEZ.
Trata-se de REsp em que se discute o momento em que o candidato portador de deficiência física deve ser avaliado a respeito de sua capacidade em desenvolver as tarefas inerentes ao cargo público para o qual foi aprovado. In casu, o recorrente inscreveu-se em certame público nas vagas asseguradas aos deficientes físicos, para concorrer ao cargo de médico do trabalho. Aprovado na prova escrita, foi submetido a exame médico admissional que concluiu pela incompatibilidade entre as funções a serem desenvolvidas e a deficiência apresentada (mudez), sendo excluído do concurso. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator, que a Lei n. 7.853/1989 estabelece as regras gerais sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social. Assim, conforme o referido diploma legal, o poder público assume a responsabilidade de fazer valer a determinação constitucional de desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao portador de deficiência física, bem como é vedado qualquer tipo de discriminação ou preconceito. Registrou, ainda, que o Dec. n. 3.298/1999 o qual regulamentou a mencionada lei, ao dispor sobre a inserção do deficiente na Administração Pública, determinou que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório. Isso porque o poder público deve assegurar aos deficientes condições necessárias previstas em lei e na Constituição Federal, para que possam exercer suas atividades conforme as limitações que apresentam. Desse modo, entendeu não atender à determinação legal a avaliação realizada em exame médico admissional que, de forma superficial, atestou a impossibilidade do exercício da função pública pelo recorrente, sem observar os parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 43 do citado decreto. Ademais, no estágio probatório, o recorrente poderá demonstrar sua adaptação ao exercício do cargo, pois é nesse período que a Administração deve observar assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade do servidor nos termos do art. 20 da Lei n. 8.112/1990, além de avaliar, de forma concreta, a adaptação ao serviço e as qualidades do agente aprovado em concurso público, após a sua investidura em cargo de provimento efetivo. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar o óbice apresentado pela Administração e assegurar ao recorrente a permanência no certame para o cargo de médico do trabalho. REsp 1.179.987-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/9/2011.