“Espero que brevemente os responsáveis pela condução dos concursos da área de segurança, bem como de todos os demais órgãos da administração, também adotem este entendimento (que a avaliação da compatibilidade ou não da deficiência do candidato com as suas atribuições só pode ser feita durante o estágio probatório e não por uma junta, a partir de critérios subjetivos e suspeitos), que já constava em lei e não cabia uma interpretação diferente, senão carregada de um viés discriminatório e eugênico”.
O candidato com deficiência não pode mais ser impedido de tomar posse em concurso público na Justiça Federal apenas com base na avaliação da junta médica. O Conselho da Justiça Federal revogou o parágrafo único do artigo 11 da Resolução 246, de 13 de junho de 2013, que regulamenta o concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
O dispositivo admitia a possibilidade de o candidato com deficiência ser impedido de tomar posse se a junta médica — responsável por avaliar a existência e a relevância da deficiência declarada — concluísse que o grau de deficiência era “flagrantemente incompatível com as atribuições do cargo”. Com a exclusão do item, a avaliação de compatibilidade da deficiência apresentada pelo futuro servidor com as atribuições do cargo passa a ser feita durante o estágio probatório.
A apreciação da mudança no artigo da Resolução do CJF foi proposta pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Tadaaqui Hirose. O magistrado, inclusive, informou que em seu tribunal já foi determinado que nos futuros editais de concurso público essa análise de compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo seja feita durante o estágio probatório.
O entendimento baseia-se na Resolução 118, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, bem como no disposto no Decreto 3.298, de 1999, que regulamenta a Lei 7.853, de 1989. Para o relator do caso no CJF, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas, a leitura desses normativos permite observar que a redação dada ao artigo 11 da Resolução 246, de 2013, do CJF, estava em desacordo com a legislação vigente.
“Com efeito, além do dever constitucional deste Conselho de seguir as determinações do Conselho Nacional de Justiça, tem-se que a finalidade precípua dos referidos normativos é a proteção da pessoa com deficiência. A incapacidade das pessoas não pode ser presumida e reconhecida em tese e de plano, devendo ser aferida por ocasião do estágio probatório, quando da realização das atividades inerentes ao cargo”, conclui o conselheiro em seu voto.
Fonte: Consultor Jurídico