Nesta aula deu-se continuidade ao princípio do juiz natural (iniciado na aula anterior), bem como se abordou o princípio da garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme abaixo.
Princípio do Juiz Natural (continuação…)
(i) Princípio do promotor natural
– Há repartições de atribuições?
CRFB/88: Silente.
STF: Permissão legislativa para a adoção ou não do princípio do promotor natural.
STJ: Estão impedidas ‘designações arbitrárias’ de promotores/procuradores.
“O acesso à jurisdição em sede criminal se dá, na maioria das hipóteses, pela via da ação penal pública condenatória, cuja promoção incumbe, ordinariamente, ao Ministério Público (CF art. 129, I). No exercício desta atribuição, discute-se se o Parquet deve ou não se vincular ao princípio do promotor natural. Cuida-se de garantia entendida como regra definidora das atribuições de cada órgão ministerial, propiciando o exercício pleno e independente das relevantes funções que lhe reservou a Lei Maior, obstando a concretização de interferências ilegítimas da Chefia da Instituição, mediante designações casuísticas e arbitrárias, violadoras da ordem de distribuição dos processos e encargos funcionais.
A posição da maioria dos integrantes do Supremo Tribunal Federal a respeito é no sentido de que o princípio do promotor natural depende de previsão legislativa para que seja albergado pelo ordenamento jurídico. Em assim sendo, a tese hoje prevalecente afasta tal postulado. Dentre outros argumentos, impressiona a Corte Suprema aquele que alude à indivisibilidade do Ministério Público, entendida como a possibilidade de todos os Membros do Parquet se substituírem reciprocamente. Nesse sentido, cada membro do Ministério Público representa o Órgão todo.” Marcus Vinícius Reis Bastos
– Posição do MP na Ação Penal Pública
CRFB/88: Art. 129, I.
Autor -> Parte -> ? Dever de imparcialidade?
No momento de acusar: Na dúvida, acusa. (in dubio pro societate)
No curso da ação penal: Atua como custos legis (transição entre acusador e custos legis).
“Ministério Público e Órgão Judiciário ocupam papéis distintos na persecução penal. Ao Parquet incumbe, nas ações penais públicas, o papel de parte (acusador) e, posteriormente, custos legis. Nas ações penais de iniciativa privada, exerce o Ministério Público o múnus de fiscal da lei. Juiz não é parte, deve guardar absoluta equidistância dos litigantes, possui, numa só palavra, o dever de imparcialidade.
Referido dever, no que diz respeito à ação penal pública, não alcança o Ministério Público. É nesse sentido que se critica a aproximação entre Ministério Público e Judiciário, para fins de adoção do princípio do promotor natural.
Sucede, entretanto, que as funções atribuídas ao Ministério Público em sede de ação penal pública – trata-se de Órgão que detém a exclusividade na sua proposição (CF art. 129, I) – devem ser exercidas sob o pálio da estrita legalidade. A decisão quanto ao ajuizamento de uma ação penal pública ou quanto ao arquivamento de inquérito policial deve se dar de forma impessoal, sujeita tão somente à valoração quanto à ilicitude da conduta protagonizada e quanto à presença ou não das condições para o oferecimento da denúncia. Trata-se de atividade que não pode ser exercida em descompasso com o interesse público subjacente à persecução penal.” Marcus Vinícius Reis Bastos
Princípio da garantia do contraditório e da ampla defesa
“O princípio da ampla defesa e do contraditório (CF art. 5°, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes”) exige que o processo penal se desenvolva de forma a permitir que as partes possam livremente deduzir suas alegações, apresentar as provas que dispuserem e criticar as atividades exercidas pelos outros atores nele envolvidos (juiz e partes).” Marcos Vinícius Reis Bastos
(i) Contraditório
– Igualdade entre as partes (‘paridade de armas’), igualdade de oportunidades.
(ii) Ampla defesa
– Permissão ao demandado de utilizar todos os meios lícitos e úteis à sua defesa.
– Prazo peremptório, em nome da garantia da ampla defesa, é relativizado.
– Previsão constitucional de ação no interesse exclusivo da defesa: Habeas Corpus.
(iii) Violação ao contraditório
– Disposição das partes em audiência?!
Frases proferidas: ‘Juízo algum escolhe a demanda que irá apreciar’, ‘Os prazos peremptórios nem sempre são imutáveis’, ‘O princípio do juiz natural não garante a impessoalidade, mas é uma pré-condição’, ‘O princípio do promotor natural não é expresso ou obrigatório’, ‘O MPDFT não exige a aplicação do princípio do promotor natural, contudo, é adotado, em função da divisão em promotorias especializadas’, ‘No MPU não há a mesma divisão do MPDFT, portanto, não se aplica o princípio do promotor natural’, ‘O melhor cenário é a adoção do princípio do promotor natural’, ‘Se fosse adotado o princípio do promotor natural, o que estamos vendo na chamada operação Lava Jato, com a criação força tarefa, não seria possível’, ‘Na ação penal privada o MP é custos legis, apenas’, ‘O juiz só pode prolatar sentença após a defesa técnica’, ‘A produção de provas, até que a sentença seja prolatada, pode ser feita, ainda que intempestiva, em nome do princípio da ampla defesa’, ‘A medida em que o processo caminha, o MP se afasta mais ainda da posição inicial, quando do oferecimento da denúncia’.