Nesta aula foi concluída a abordagem do princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme abaixo:
Princípio da garantia do contraditório e da ampla defesa (continuação…)
(i) Aplicabilidade da regra à investigação, ao Inquérito policial
“O princípio do contraditório não se estende ao inquérito policial, eis que trata-se de procedimento inquisitivo, unilateral. Daí exigir-se a repetição das provas acaso obtidas pela autoridade policial. Aquelas cuja repetição não seja possível (verbi gratia, perícia no local do crime) serão submetidas ao contraditório diferido na presença das partes e do juiz.” Marcus Vinícius Reis Bastos
– Resposta: NÃO, com base em entendimento do STJ e STF.
(ii) Destinatários
Dos destinatários deste princípio (litigantes em processo judicial, litigantes em processo administrativo e acusados em geral), nenhum destes se enquadra aqueles objetos de investigação no IP, uma vez que são investigados e não acusados.
(iii) Valor probatório das provas/elementos de convicção colhidos na fase de IP
– A quem se destina o IP? Se destina ao convencimento do Promotor de Justiça (primariamente ao acusador e secundariamente ao Juiz).
– Pode o juiz fundamentar a condenação criminal com base em prova colhida no IP e não repetida em juízo? (art. 155, CPP).
O art. 155, CPP, permite referência meramente retórica a prova da investigação criminal, não podendo o juiz utilizá-las exclusivamente para fins de condenação, pois estas não foram submetidas ao contraditório e a ampla defesa.
‘Se depois de riscar, na sentença, toda a referência a estas provas, e mesmo assim a essência continuar, trata-se de referências retóricas’.
(iv) Autodefesa
– Interrogatório: o réu tem que estar acompanhado, obrigatoriamente, por seu advogado.
– Direito ao silêncio: o exercício do direito ao silêncio não pode ser tomado em prejuízo da defesa.
‘Direito ao silêncio não é sinônimo de direito de mentir, contudo o réu pode mentir’.
‘A mentira é possível, mas eventualmente esta mentira pode ser usada para prejudicar o réu’.
Frases proferidas: ‘A garantia do contraditório e da ampla defesa não se aplicam no inquérito policial’, ‘O inquérito policial é um procedimento conduzido por autoridades administrativas e não há litigantes’, ‘O inquérito policial tem como destinatário o acusador, ou seja, o Ministério Público’, ‘O IP serve para convencer o Promotor de Justiça e não o juiz’, ‘Se o promotor é louco e o juiz embarca nesta loucura, faz-se coisa julgada’, ‘O artigo 155 do CPP é um dos dispositivos mais importantes do código processual penal, em matéria de provas’, ‘Antes de declarar uma norma nula, deve-se esgotar todas as possibilidades para se manter esta norma’, ‘O art. 155 do CPP permite referência meramente retórica a provas produzias somente na investigação criminal’, ‘O contraditório é condição de validade da prova’, ‘A Constituição vincula o legislador’, ‘O réu tem direito ao silêncio’, ‘O exercício do direito ao silêncio não pode ser tomado em prejuízo da defesa’, ‘Direito ao silêncio não é sinônimo do direito de mentir, em que pese o fato do réu poder mentir’, ‘A mentira é possível, mas eventualmente esta mentira poderá ser usada em desfavor do réu’.