Aula 03 – Direito Previdenciário – 09.03.15

Nesta aula o professor tratou dos chamados riscos sociais (definidos pela ONU), iniciando ainda a discussão/debate sobre os princípios do Direito Previdenciário.

Seguridade (Art. 194, CRFB/88)

– Saúde

– Assistência

– Previdência

Riscos Sociais

– Doença

– Acidente

– Invalidez

– Velhice

– Óbito

– Desemprego involuntário

– Maternidade

– Reclusão

Ps.: estes dois últimos (maternidade e reclusão, não são exigidos pela ONU).

Princípios

Gerais (Art. 5º, CRFB/88)

– Igualdade

‘Pode-se tratar melhor os mais necessitados, os hipossuficientes’.

‘Não há obrigação de conceder a todos os mesmos benefícios’.

– Legalidade

‘Quando a lei não falar nada, não existe o direito’.

‘As fontes do direito não podem inovar, podendo ser utilizadas somente para esclarecer’.

‘Quando a lei for expressa, não se aplica os princípios de outras áreas do direito ou outras fontes’.

– Direito adquirido

Específicos

Implícitos

– Solidariedade

– Obrigatoriedade

Explícitos (art. 194, CRFB/88)

Frases proferidas: ‘Não existe nenhuma limitação ao acesso à saúde’, ‘Foi a ONU que definiu o conceito de riscos sociais, que são o mínimo que todos os países devem atender’, ‘No Brasil há um preconceito muito grande com os velhos, tanto é que se mudou o nome de aposentadoria por velhice para aposentadoria por idade’, ‘A pensão por morte nunca é devida ao trabalhador, mas sim aos seus dependentes, por motivos óbvios’, ‘Somente o desemprego involuntário é objeto de proteção’, ‘O auxílio reclusão é um benefício previdenciário’, ‘O rol de riscos sociais, exigidos pela ONU, saiu de um acordo entre os Estados membros, logo, alguns países não concordaram com todos os riscos sociais, daí o salário maternidade e o auxílio reclusão não terem sido incluídos’, ‘Nos Estados Unidos a previdência só paga aposentadoria e pensão, os demais ficam a cargo da assistência’, ‘O direito do trabalho é a origem do direito previdenciário’, ‘O direito previdenciário é hoje um ramo autônomo e não está vinculado em nenhuma área do direito’, ‘Só quando houver omissão na lei previdenciária é que se aplica a lei de outros ramos’, ‘Até hoje alguns juízes do trabalho não sabe que o direito previdenciário é autônomo’, ‘Juiz do trabalho não têm competência previdenciária’, ‘O princípio da igualdade no direito previdenciário autoriza o tratamento diferenciado, desde que obedeça as necessidades’, ‘Isonomia real é quando se olha para o futuro, visando reduzir as diferenças’, ‘As fontes do direito não podem inovar, mas sim esclarecer’, ‘Onde a lei for expressa, não se aplica os princípios ou outras fontes’, ‘Vocês tem que saber todo o artigo 5º da Constituição de cor’.

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