Inicialmente, visando concluir o tema abordado na aula anterior, o professor tratou da competência de jurisdição do ramo do direito previdenciário.
“Quando se tratar de ações a serem movidas na Vara Federal, tem-se a opção de ajuizamento no local onde o cidadão reside, na Capital do Estado ou em Brasília (por ser sede do INSS)”.
“Já quando as ações são destinadas aos Juizados Federais (abaixo de 60 salários mínimos), o ajuizamento só pode ser feito na cidade de residência do cidadão ou na vara da cidade mais próxima”.
“Há ainda a opção (no rito ordinário), conforme art. 109, §3º da CRFB/88, nas cidades onde não há Justiça Federal, que o Juiz de Direito julgue causas previdenciárias, sendo que os eventuais recursos devem ser analisados pelo TRF respectivo”.
“Nos casos de acidentes de trabalho que envolvam questões previdenciárias, a lide deve ser julgada nas chamadas VATs, da respectiva Justiça Estadual. Os recursos serão analisados pelo TJ correspondente e ainda, no caso de Resp, pelo STJ”.
“Já no caso de indenizações provenientes de acidentes de trabalho, a instância competente é a Justiça do Trabalho”.
“Com a Emenda Constitucional nº 45/2004 a Justiça do Trabalho passou a ser competente somente para executar as contribuições previdenciárias”.
Na segunda metade da aula o professor iniciou a abordagem dos 5 modelos de regimes previdenciários existentes, sendo que esta matéria se concentrará majoritariamente no primeiro deles, ou seja, no RGPS.
1º RGPS (Regime Geral de Previdência Social)
‘É o regime regulado pela Lei nº 8.213/91‘.
‘Este regime alcança o trabalhador da iniciativa privada, especialmente os regidos pela CLT’.
‘É o regido pelo INSS e será o que estudaremos mais profundamente’.
2º RPPS (Regime Próprio de Previdência Social)
‘É o regime dos servidores públicos federais, regido pela Lei nº 8.112/90’.
‘Quem não está neste regime, entra no Regime Geral’.
‘São as regras do servidor público’.
3º RFCPP (Regime Facultativo Complementar de Previdência Privada)
‘É regido pelas Leis Complementares 108/01 e 109/01‘.
‘É o regime das previdências privadas… é como se fosse uma poupança’.
‘É mais vantajoso optar pelo Regime Geral, até o teto, do que partir para este regime privado’.
4º Militar
‘Este regime está na CRFB/88, é muito específico, e não vamos estudá-lo’.
5º Parlamentar
‘Certamente é o melhor de todos… também não vamos estudá-lo’.
Frases proferidas: ‘A grande parte dos benefícios assistenciais correm nos Juizados Federais’, ‘A Justiça do Trabalho não coloca a colher no direito previdenciário’, ‘De 1988 até hoje, a Justiça do Trabalho não julgou nada em previdenciário’, ‘A Emenda Constitucional 45/04 causou uma certa confusão quanto a competência da Justiça do Trabalho nas ações previdenciárias, contudo, permanece a assertiva de que a área trabalhista não tem relação com a previdenciária’, ‘Quem não pagou para a previdência, não tem direito a nada, esta é a regra!’, ‘São cinco os regimes previdenciários’, ‘Nunca haverá um dependente sem que tenha um segurado’, ‘A previdência não cria problemas com relação ao vínculo marital entre cônjuges, mas sim com relação a prova da contribuição’, ‘Se o falecido não tinha vínculo com a previdência, não há que se falar em pensão’.