Aula 10 – Direito Processual Penal III – 31.03.15

Nesta aula o professor concluiu a abordagem do tema espécies de prisão, encerrando a discussão sobre prisão temporária e ainda as chamadas prisão por força de sentença condenatória recorrível e prisão por força de pronúncia, conforme esquema abaixo:

Presunção da não culpabilidade…

Espécies de prisão processual

Prisão preventiva (CPP, art. 312)

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).”

Requisitos (devem estar presente em qualquer hipótese)

– Provas da existência do crime.

– Indícios de autoria.

Hipóteses

– Conveniência da instrução criminal. Ex.: Réu ameaça testemunha / réu que inutiliza provas.

Assegurar a aplicação da lei penal (destinada a garantir a eficácia de futura sentença condenatória). Ex.: Acusado que adota medidas tendentes a deixar o país.

Garantia da ordem pública / ordem econômica.

Clamor público (grau de repulsa causado pelo ilícito penal).

Gravidade das consequências do crime. (lei n. 7.492/86, art. 30).

– Manutenção da respeitabilidade das instituições públicas afetadas pelo crime.

– Impedimento à reincidência criminosa. (A preventiva vai funcionar como meio de defesa social, não somente como natureza cautelar).

Jurisprudência:

– Clamor público não é justificativa para a decretação para a prisão preventiva (STF/STJ).

– Gravidade das consequências do crime também não é argumento para a decretação da prisão preventiva.

Garantia da ordem pública:

– Manutenção da respeitabilidade das instituições públicas.

– Impedimento à reincidência.

Prisão por força de sentença condenatória recorrível (prisão para apelar)

– Lei nº 8.071/90, art. 2º, §3º “Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade”.

Esta norma inverte (subverte) os termos da garantia constitucional.

– Lei nº 11.343/2006, art. 59 “Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória”.

“O STF relativizou estes dois dispositivos remetendo aos argumentos da prisão preventiva, mas isso não resolve o problema, pois, mesmo esvaziados pelo STF, os juízes de 1º grau os utilizam para decretar a prisão”.

Prisão por força de pronúncia (CPP, art. 413, §3º)

“§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.”

Prisão preventiva decretada quando da pronúncia. O fato gerador é a subsistência de uma das justificativas da preventiva.

Frases proferidas: ‘O texto legal não é um bosque onde o interpretador faça o piquenique que quiser’, ‘Na prática utilizam o argumento do clamor público para manter a prisão’, ‘É pena antecipada? Ninguém vai dizer isso, mas é isso que acontece’.

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