Antes de iniciar a aula propriamente dita, o professor fez a entrega e a correção da prova… E, conforme esperado, obtive um ‘gordo’ MS… Errei uma questão inteira e 50% de uma outra, obtendo, no critério do professor (que não adota o conceito de menções) o valor de 70!
No restante da aula deu-se continuidade no tema Execução Penal, abordando os assuntos abaixo:
Finalidade da pena
(i) Art. 59, Caput, Código Penal (possui dupla finalidade)
(ii) Retributiva: pena como castigo (relação de proporcionalidade entre o crime e a sanção penal).
(iii) Preventiva: pena como fator de desestímulo a prática de novos crimes/delitos.
– Prevenção geral: mensagem dirigida ao corpo social.
– Prevenção especial: pessoa do condenado.
(iv) Relação de necessidade e suficiência
– Postulação dirigida à fixação de pena proporcional (‘pena justa’).
(v) Processo de individualização da pena (CRFB/88, art. 5º, XLVI)
– Processo trifásico de fixação da pena
1ª Fase: considerações das circunstâncias judiciais (CP, art. 59, caput) – Pena base
2ª Fase: circunstâncias atenuantes E agravantes (CP, art. 68).
3ª Fase: causas especiais de diminuição e de aumento => Pena definitiva.
Frases proferidas: ‘Nós não nos livramos por inteiro do direito penal do autor, a evidência disso é o gravame da reincidência’, ‘A Súmula 231 do STJ, bem como o próprio entendimento do STF impede (apesar da lei dizer o contrário) que as circunstâncias atenuantes reduzam a pena abaixo do mínimo legal’, ‘O nosso direito penal, apesar de se proclamar como do fato, também trata do autor’, ‘A reincidência é como se fosse uma praga que cola no acusado desde o inquérito policial até a execução penal’, ‘Não há hierarquia entre as circunstâncias’, ‘Quem diz o que são circunstâncias atenuantes e agravantes é a lei’, ‘A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’, ‘A confissão que atenua é a completa’.