Nesta aula o professor abordou os temas abaixo, constantes do Estatuto dos Estrangeiros (Lei nº 6.815, de 19/08/80).
Condição Jurídica do Estrangeiro
1. Documentos legais
2. Entrada de estrangeiros
– Legalmente
– Irregular
– Refúgio
– Asilo
3. Saída de estrangeiros
– Deportação
– Expulsão
– Extradição
Frases proferidas: ‘Contra o estrangeiro, eterna vigilância (trecho das 12 leis romanas)’, ‘O Brasil na época das guerras, instituiu cotas para a imigração’, ‘Muitos cientistas alemães fugiram e foram recebidos nos Estados Unidos, alguns queriam vir para o Brasil, mas como existia cotas não foram recebidos’, ‘Há sempre uma preocupação com o trabalhador nacional’, ‘O visto de trânsito tem vigência de 10 dias, geralmente’, ‘O visto de turista é o melhor de todos’, ‘Alguns países, em função de investimentos feitos, o estrangeiro recebe o visto permanente’, ‘A concessão de visto não assegura o direito de entrada (art. 26)’, ‘A deportação é a mais simples das saídas compulsórias’, ‘O deportado pode voltar, desde que pague as custas da sua deportação (art. 64)’, ‘A expulsão é algo mais grave, cabendo ao Presidente esta prerrogativa (por meio de decreto), diferentemente da deportação que é atribuição do Ministro da Justiça’, ‘Uma vez expulso, não pode retornar, salvo se o decreto de expulsão for revogado’, ‘Quem decide sobre a extradição é o STF’, ‘A naturalização não apaga os atos cometidos antes da naturalização’, ‘Crime político não tem sangue!’, ‘A melhor forma de fazer extradição é através de um tratado, do contrário utiliza-se a reciprocidade’, ‘O estatuto dos estrangeiros é a lei geral, já os tratados são as leis especiais’, ‘Se há dois países requerendo a extradição, opta-se por aquele onde o crime foi mais grave’.