Aula 21 – Direito Previdenciário – 18.05.15

Nesta aula foi tratado do auxílio acidente

O trabalhador que sofreu acidente de qualquer natureza durante o trabalho ou no caminho de casa para o trabalho (e vice-versa) e ficou com alguma sequela que reduziu sua capacidade de realizar as mesmas atividades pode pedir o auxílio-acidente. Caso o trabalhador esteja incapacitado apenas temporariamente, o auxílio-doença pode ser solicitado. No entanto, nos dois casos, algumas condições têm de ser cumpridas.

AUXÍLIO ACIDENTE

O que é o auxílio-acidente?

É um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.

Para quem o benefício é concedido?

Para o segurado que recebia auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Têm direito ao benefício o trabalhador empregado, avulso (que presta serviço em empresas, mas é contratado, por exemplo, por um sindicato ou outra entidade) e o segurado especial (trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar).

A quem é vetado o benefício?

Ao empregado doméstico, ao contribuinte individual e ao facultativo.

É exigido tempo mínimo de contribuição?

Não, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado, ou seja, estar em dia com suas contribuições, e provar que não consegue continuar desempenhando as mesmas atividades. Quem atesta essa condição é a perícia médica do INSS.

Quando começa a ser pago?

A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio doença.

Qual é o valor?

Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, de acordo com o INSS.

Quando deixa de ser pago?

Quando o segurado vier a se aposentar ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social. No entanto, segundo a a advogada Marta Gueller, advogada em SP, professora de direito previdenciário e direitos humanos da Escola Paulista de Direito, mestre em direito das relações sociais pela PUC/SP, membro permanente da Comissão de Seguridade Social da OAB/SP e sócia do escritório Gueller, Portanova e Vidutto Sociedade de Advogados em parceira com o Instituto PRO BONO, o auxilio acidente concedido antes de 10/12/1997 deve ser mantido vitaliciamente e pago em conjunto com a aposentadoria até a morte do segurado.

O INSS costuma cancelar este benefício mesmo quando concedido antes de 10/12/97, mas, quando o segurado aciona a Justiça, as decisões costumam ser favoráveis a ele, segundo a especialista.

O auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios?

Sim, de acordo com o INSS, o auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência, tirando o auxílio-doença decorrente da mesma lesão e a aposentadoria.

AUXÍLIO-DOENÇA

O que é o auxílio-doença?

É um benefício concedido a pessoa que estiver incapacitada total e temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias. Até 15 dias, a empresa é responsável pelo pagamento.

Quais são as exigências?

Segundo a advogada Marta Gueller, a condição de concessão para este benefício é de 12 contribuições mensais, “salvo para algumas doenças de segregação compulsória [como tuberculose e nefropatia] que dão direito ao benefício sem a necessidade de cumprimento do prazo de carência, cobrindo qualquer segurado, desde que prove tal qualidade, ou esteja dentro do período de graça”, explicou.

Como pedir o benefício?

Para este beneficio, o segurado deverá apresentar laudo médico, se submeter à perícia do INSS para verificar a incapacidade para o trabalho. Se o médico do INSS der alta, o benefício deixará de ser pago, e o segurado deverá voltar ao trabalho. Se discordar da alta, ele terá de recorrer administrativamente, no próprio INSS, ou entrar com uma ação na Justiça.

O pedido da perícia para a solicitação do benefício deve ser feito entre o 16º e o 30º dia de afastamento.

Qual é o valor do benefício?

O INSS calcula o valor com base no salário de benefício e nos salários de contribuição. O valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

Quando o benefício deixa de ser pago?

Em caso de: recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica); transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário decorrente de acidente de trabalho de qualquer natureza ou causa; pela morte do segurado; pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie ou pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica (alta antecipada).

Quais são os documentos necessários?

Basicamente, são necessários na maioria dos casos: NIT (PIS/PASEP); atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial; documento de identificação (como carteira de identidade ou de trabalho); CPF e todos os comprovantes de recolhimento à Previdência; comprovante de endereço; título de eleitor e carteira de habilitação, se possuir.

As anotações abaixo foram cedidas pela Dra. Andréa…

– Auxílios-acidente

Tem várias exceções. Cai muito em concurso.

Quando o trabalhador sofre acidente e fica incapaz recebe auxílio acidente e se definitiva será apos invalidez. O fato de ser acidente não interessa.

Se recuperar a força de trabalho voltará a trabalhar, mas se sobrou sequelas que reflete na capacidade profissional. É pago pelas sequelas.

Tem natureza indenizatória. Para compensar o prejuízo salarial que o trabalhador terá. Compensa a futura perda salarial.

Isso porque essa sequela dificultará seu retorno ao mercado de trabalho.

É pago ao segurado que apresenta sequelas que se refletem na capacidade profissional, em decorrência de qualquer acidente. (Não tem relação com acidente de trabalho. Pode ser pago em decorrência deste, mas este não é seu fim).

Será de 50% do salário de benefício na data do acidente + salário.

Não prejudica seu salário e não tem relação com novo salário. Porque seu cálculo é em cima do salário benefício da data do acidente.

O auxílio acidente complementa, mas não substitui a renda do trabalhador. É indenização pela sequela.

Essa sequela tem que estar relacionada com a capacidade profissional. A perícia médica avalia.

Ex: Telefonista que machucou o pé. Não tem relação com a atividade profissional, não afetou a capacidade profissional. Não será pago.

Não gera estabilidade. O que gera é o acidente de trabalho e o auxílio doença, de 12 meses.

Exceções:

– Este benefício pode ser inferior ao salário mínimo, porque ele não substitui a renda, mas a complementa. Aqui o trabalhador voltou ao mercado de trabalho. Está trabalhando. Já os benefícios que substituem a renda não podem ser inferior ao salário mínimo.

– Será concedido após o auxílio doença. E será pago até a aposentadoria. Ao se aposentar terá o auxílio cessado.

Apesar de não incidir contribuição previdenciária (porque é parcela indenizatória), integrará o cálculo da aposentadoria. Entra no conceito de salário de contribuição. É uma exceção da lei.

É mantido mesmo se trabalhador está desempregado. O AC mantém a qualidade de segurado, mas não conta para carência.

A competência dependerá da origem do benefício, se acidente comum ou de trabalho.

Não cabe dois benefícios de auxílio acidente, mas pode escolher o mais vantajoso.

Apesar de ser concedido após o auxílio doença, poderá receber auxílio acidente e auxílio doença, desde que sejam fatos distintos.

Discussão:

– Lei nº 9.032/95: já teve diversas alterações.

Antes da lei só era devido em caso de acidente de trabalho. Só tinha direito quem recolhia seguro acidente de trabalho/SAT (empregado, avulso, segurado especial).

Após a lei vale para qualquer acidente, mas que fosse relacionado com o trabalho. Ou seja, conceito mais amplo. Qualquer acidente que acometa o trabalhador. Ampliou conceito. Mesmo que não esteja submetido às ordens hierárquicas.

Após debates o STJ entendeu que qualquer acidente extrapola o acidente de trabalho. Tenha ou não relação com o acidente de trabalho.

Ou seja, qualquer segurado teria direito. Mas STJ entendeu que como acidente de trabalho é financiado pelo SAT, somente quem paga SAT poderia receber. Ou seja, manteve as categorias anteriores (empregado, trabalhador avulso e segurado especial).

O STJ entendeu que o benefício “deixou de ser previdenciário”, pois é pago somente a esse grupo de beneficiários. Só esses grupos recebem auxílio acidente.

Empregada doméstica vai entrar aqui, pois a lei será sancionada dentro de alguns dias. Empregador terá que pagar SAT, FGTS, e todos os outros direitos. E terá estabilidade se sofrer acidente de trabalho.

Antes era vitalício e podia acumular com aposentadoria, após a lei nº 9.032/95 deixou de ser. O STJ entendeu que para os trabalhadores antes dessa lei e que acumulavam com a aposentadoria, manteriam a acumulação. Por ser direito adquirido à acumulação. A vedação de acumulação são para novos benefícios, após a lei.

E se o trabalhador recebia um dos benefícios antes de 95, depois passou a receber outro, não poderá acumular. Terá que escolher.

Ex: O auxílio acidente foi concedido em 1991 e aposentou em 1996, não poderá cumular. Cancela-se um dos benefícios. Porque não há direito adquirido à acumulação com a nova lei. Se trabalhador já tinha direito adquirido à época, mas continuou trabalhando, terá direito, pois vale o direito adquirido à época da edição da lei. Questão pacificada pelo STJ.

Outro ponto de dúvida: Se o acidente que gerou o auxílio doença acidentário, será auxílio doença acidentária. Quando trabalhador não puder trabalhar.

O auxílio acidente é indenização. Não existe auxílio acidentário.

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