Nesta aula foi tratado do AGRAVO INTERNO, que é um recurso interposto de decisões monocráticas do relator e consta do §1º do art. 557 do CPC:
Art. 557, CPC. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
1-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
– Juízo de admissibilidade: recurso manifestamente inadmissível; recurso manifestamente prejudicado.
– Juízo de mérito: recurso manifestamente improcedente; recurso com confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
– O §2º prevê a fixação de multa para agravo interno incabível (inadmissível ou infundado). O seu acolhimento é condição para a o seguimento dos demais recursos.
– O inciso 1-A traz a questão do confronto com súmula, jurisprudência dominante do STF ou Tribunais Superiores.
– Prazo: 5 dias.
– A parte apresentará o recurso perante o relator, requerendo que o mesmo seja apreciado pelo colegiado.
– Caso não haja retratação, o relator apresentará o processo em mesa.
– Não há contrarrazões no agravo interno.
– Como o agravo interno não é pautado, mas sim colocado em mesa, há críticas com relação à ofensa ao contraditório e a ampla defesa.