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Nesta aula, última antes da 3ª e última prova (peça) deste semestre, foi tratado do tema AGRAVO EM EXECUÇÃO, que muito provavelmente será a peça a ser cobrada na última avaliação (e foi a mesma aplicada no último Exame da OAB)…
Após as explanações, com base nas anotações acima, foi distribuído o caso hipotético abaixo, sendo solicitado a elaboração da peça cabível…
A peça abaixo foi elaborada em conjunto com o professor/turma:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo nº …
ERNESTO MANOEL, já qualificado nos autos em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 197 da Lei nº 7.210/84 (LEP), interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO em face da decisão que negou o pedido de progressão de regime. Requer seja feito o juízo de retratação conforme previsto no art. 589 do CPP. Caso não entenda pela retratação, requer o envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Brasília-DF, 19 de junho de 2015.
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Advogado …
OAB nº …
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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Colenda Turma Criminal,
I – DOS FATOS
ERNESTO MANOEL foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, 2ª parte, Código Penal, em 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requereu o benefício da progressão de regime, que foi negado pelo magistrado.
II – DO DIREITO
O crime imputado ao recorrente, conforme consta no art. 1º, inciso II da Lei nº 8.072/90, é considerado como crime hediondo. O fato ocorreu em fevereiro de 2007, portanto, antes da vigência da Lei nº 11.464/2007, que vigora a partir de 29 de março de 2007. Segundo a Súmula 471 do STJ, aplicável ao caso, ‘os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 para a progressão do regime prisional’.
O art. 112 da LEP determina que a progressão de regime é cabível quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário. O recorrente já cumpriu 4 anos de prisão, portanto, tempo superior a um sexto da pena de 22 anos a ele imposta. Consta nos autos que Ernesto é primário e ainda relatório carcerário atestando a sua boa conduta enquanto preso.
Diante do exposto, a Súmula 471 do STJ, e ainda considerando o cumprimento das duas condições objetivas previstas no art. 112 da LEP, quais sejam, o cumprimento de ao menos um sexto da pena e de bom comportamento carcerário, pugna-se pela concessão do direito de progressão de regime, passando do fechado para o semi-aberto.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer:
a) O conhecimento e provimento do recurso para realizar progressão de regime nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210/84 e Súmula 471/STJ.
Brasília-DF, 19 de junho de 2015.
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Advogado …
OAB nº …
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