Carga horária acumulada = 11/75 horas
Nesta encontro foi ministrada uma rápida explanação sobre comutação de penas e, ato contínuo, em conjunto com a colega Érika, elaboramos a primeira peça real, que tratou do pedido de PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO DOMICILIAR, conforme abaixo:
_________________________________________________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL
PROCESSO Nº 0022298-18.2013.807.0015
< SENTENCIADO FULANO DE TAL > já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio do advogado e estagiários do Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB – NAJ/VEP, com fulcro no artigo 112 da LEP (Lei nº 7.210/84), à presença de Vossa Excelência, requerer
PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO,
NA MODALIDADE PRISÃO DOMICILIAR
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
I – DOS FATOS
O sentenciado foi condenado à pena total de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias pela prática de crimes previstos nos artigos 155 e 157 do Código Penal.
Iniciado o cumprimento da execução em 15.04.2012, o apenado cumprirá em breve os requisitos necessários para a progressão de regime, ou seja, 1/6 da pena, em vista dos crimes comuns.
O apenado foi recolhido em 15.04.2012. A data computada para sua nova progressão de regime é 22.09.2015. Ainda que conste uma falta disciplinar no curso da execução, esta ainda não foi apurada pelo juízo competente.
Cumpre salientar, ainda, que o apenado está cumprido sua pena no regime semiaberto.
II – DO DIREITO
Verificam-se restarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal para que seja concedida a progressão de regime ao aberto, conforme se verá a seguir.
De acordo com a LEP, a execução de pena privativa de liberdade segue o modelo progressivo. Dessa forma, o condenado inicia o cumprimento de sua pena no regime mais gravoso e, atendidos os requisitos objetivos e subjetivos, deve ser transferido gradativamente para os regimes mais brandos, conforme dispõe o artigo 112, da Lei de Execuções Penais.
O objetivo da norma é a ressocialização e a reabilitação do sentenciado, ensejando condições harmônicas para sua integração social.
Em seu artigo 112, a LEP estabelece um requisito objetivo e outro requisito subjetivo para a progressão do regime carcerário dos presos, quais sejam: (i) o cumprimento de um sexto da pena e o bom comportamento carcerário, em se tratando de condenados por crimes comuns; (ii) demonstração de bom comportamento carcerário durante o cumprimento da reprimenda.
No caso específico dos autos, o apenado foi condenado a um total de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
Verifica-se que o apenado cumpriu, no seu primeiro recolhimento, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de sua pena, posto que foi recolhido no dia 15.04.2012 e solto no dia 05.10.2012, em razão da concessão de liberdade provisória.
Sendo assim, somando todos os recolhimentos do apenado, quais sejam 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, de 15.04.2012 a 05.10.2012; e 01 (um) ano, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias, referente ao período de 24.05.2013 a 18.09.2014 (data efetiva), totaliza-se 01 (um) ano, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de cumprimento de pena anteriormente à data efetiva.
Consoante observância dos autos percebe-se a data efetiva é dia 18.09.2014, permanecendo o apenado recluso nos dias atuais em regime semiaberto, sem o cometimento de falta grave homologadas.
Como já mencionado, a natureza dos crimes cometidos pelo sentenciado é comum e, como afirma o artigo 112, da Lei 7210/84, deve ser cumprido um sexto da pena para a progressão de regime, isso é, um sexto da pena remanescente até a data efetiva, qual seja, de 06 (seis) anos e 28 (vinte e oito) dias. Desta feita, deve o apenado, para fins de progressão, cumprir o quantum de pena equivalente a 01 (um) ano e 04 (quatro) dias. Assim, o sentenciado terá direito à progressão de regime na data de 22.09.2015.
Com relação ao quesito subjetivo, em que pese constar nos autos notícia de falta grave cometida em 25.01.2015, não se pode atribuir ao apenado o ônus decorrente da mora administrativa no que concerne à conclusão do Inquérito Disciplinar. Diante de todo o exposto, requer a defesa, não obstante a suposta existência da supramencionada falta, seja o apenado progredido de regime.
A Lei de Execução Penal (Lei. Nº 7210/87) estabelece, no art. 93, que o apenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto em casas de albergado. No entanto, é sabido que não há, no Distrito Federal, estabelecimentos voltados a essa finalidade. Diante do exposto, não podendo tal omissão estatal representar prejuízo aos interesses dos indivíduos que fazem jus à progressão, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de ser possível o cumprimento do regime aberto em prisão domiciliar, ainda que não previsto expressamente na legislação brasileira.
Assim, em razão da inexistência de casa de albergado no Distrito Federal, sugere-se que o apenado cumpra o restante da pena em domicílio, conforme tem entendido a jurisprudência do Egrégio TJDFT:
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS. TRABALHO EXTERNO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM CASA DO ALBERGADO. REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
Para progressão de regime prisional não se exige que o condenado esteja no gozo do benefício de trabalho externo, bastando o preenchimento do requisito temporal (cumprimento de 1/6 – um sexto da pena no regime anterior) e do pressuposto subjetivo – bom comportamento carcerário. Não existindo vaga em casa do albergado, o condenado deve cumprir o restante da pena em regime de prisão domiciliar. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. (Acórdão n.333898, 20060110299863RAG, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/02/2008, Publicado no DJE: 14/01/2009. Pág.: 138) (GRIFO NOSSO).
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
1. Estando preenchidos os requisitos do art. 112, da LEP, é correta a decisão que defere progressão de regime, do semi-aberto ao aberto, sem que, antes, haja obrigatoriedade de se conceder ao apenado trabalho externo e saídas temporárias. 2. Pelas regras do regime aberto, o apenado deverá recolher-se à casa de albergado no período noturno e nos dias de folga. Entretanto, e mesmo sob a égide de tal regime, é viável a concessão de prisão domiciliar ao condenado, se não houver casa de albergado ou estabelecimento adequado. 3. Recurso de agravo improvido. (Acórdão n.309022, 20050111430582RAG, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/05/2008, Publicado no DJE: 09/07/2008. Pág.: 114) (GRIFO NOSSO).
Portanto, o sentenciado preenche tanto o requisito objetivo como o requisito subjetivo para fins de progressão de regime, o que lhe proporciona as qualidades necessárias para o seu reingresso ao convívio social, tendo direito à devida progressão para o regime aberto, conforme já demonstrado. E, ainda, deve ser cumprido em prisão domiciliar devido a falta da casa de albergado no Distrito Federal.
III – DO PEDIDO
Diante do exposto a defesa requer:
a) Considerando que o apenado preencherá os requisitos legais para o regime aberto a partir de 22.09.2015, solicita-se sua concessão, nos termos do artigo 112, da Lei 7210/84;
b) Cumprimento do regime aberto em prisão domiciliar, pois no Distrito Federal não há Casa de Albergado onde deveria ser cumprido, como descreve o artigo 93 da Lei de Execuções Penais;
c) A remessa do relatório Carcerário atualizado;
d) A intimação do Ministério Público para se manifestar no feito.
Brasília, 14 de agosto de 2015.
–
GABRIELA GUIMARÃES FREITAS DO SANTOS
Orientador NPJ/VEP
OAB/DF 37.058
–
ERIKA HELENA BOMFIM DOS SANTOS
Estagiário – NAJ/UniCEUB
RA: 21135170
–
MARCOS PAULO BATISTA DE OLIVEIRA
Estagiário – NAJ/UniCEUB
RA: 21171524