Nesta aula discorreu sobre algumas diferenças pontuais entre o controle constitucional concentrado e o difuso, posteriormente, com base no texto de autoria do Profº Dr. José Levi, intitulado ‘Controle de constitucionalidade: evolução brasileira determinada pela falta do stare decisis‘, iniciou as tratativas com relação a evolução do controle de constitucionalidade no Brasil.
Abaixo algumas frases e anotações feitas durante a aula:
‘No controle concentrado, que é abstrato, não deve ser relacionado com o processo civil. Tem efeitos ex nunc’.
‘O controle difuso, de origem nos Estados Unidos, se baseia em um caso concreto’.
‘Na época do império, no Brasil, não havia controle de constitucionalidade’.
‘O controle de constitucionalidade se inicia na república, que copiou o modelo americano, com a inserção expressa no texto constitucional’.
‘O Supremo Tribunal de Justiça, órgão máximo do judiciário na república, foi transformado no Supremo Tribunal Federal da atualidade’.
‘O controle constitucional começou muito tímido no Brasil (sempre com base em um caso concreto)’.
‘O Supremo serve para controlar as leis estaduais e, muito raramente, leis federais. É o centro controlando a periferia’.
‘O Brasil não importou o stare decisis dos Estados Unidos. É possível importar normas, mas não a cultura’.
Abaixo consta um link de um texto/artigo, de autoria do Prof. Levi, publicado no CONJUR, que trata deste assunto (evolução do controle de constitucionalidade no Brasil), bem como comenta o próprio texto utilizado pelo professor nesta aula.