Aula 09 – Direito do Trabalho II – 24.08.15

Nesta aula foi concluída o tema de estabilidades, iniciado na aula anterior, conforme tópicos abaixo:

[…]

d) Gestante

‘Foi previsto na art. 10, II, ‘b’ do ADCT. Também tem previsão na Súmula 244/TST’.

2.2. Matriz legal

a) Acidentado

‘Art. 118 da lei 8.213/91 (lei da previdência). Também previsto na Súmula 378/TST (estabilidade provisória)’.

‘Tem estabilidade de até 1 ano após retornar. Não pode ser demitido sem justa causa’.

‘As doenças ocupacionais são equiparadas a acidentes de trabalho típicos’.

‘Para ter direito a esta estabilidade tem que ter sido afastado por período superior a 15 dias’.

‘O pressuposto para esta estabilidade é ter recebido auxílio doença previdenciário’.

b) Membro de CCP (Comissão de Conciliação Prévia)

‘Exigia-se que, quando da existência de CCP, antes de procurar a justiça do trabalho, devia-se submeter a análise da CCP. O TST entendeu que não há mais esta obrigatoriedade de passar previamente por esta Comissão’.

‘O representante eleito pelo trabalhador possui estabilidade’.

‘Este assunto é tratado nos artigos 625-A a 625-H da CLT’.

‘As CCPs caíram em desuso, pois deixaram de ser condições da ação’.

c) Diretores de cooperativa

‘Previsto no art. 577 da CLT e ainda no art. 55 da Lei nº 5.764/71’.

‘A estabilidade é garantida após 1 ano do término do mandato’.

‘O art. 10 da CRFB/88 determina a composição destes conselhos de forma tripartite, ou seja, com representantes dos trabalhadores, empregadores e do governo’.

d) Conselho curador do FGTS

‘Os membros são indicados e não eleitos’.

e) Conselho de Previdência Social

f) Período Eleitoral

‘A lei garante esta estabilidade’.

2.3. Norma coletiva

‘Onze em cada dez acordos coletivos possuem cláusula de estabilidade’.

‘Nestas normas coletivas se aplica a Súmula 277/TST, que traz a questão da ultratividade, ou seja, a norma coletiva continua com os seus efeitos, até que outra a substitua. Qualquer alteração no caso de ser prejudicial é nula de pleno direito. Só vale para os novos contratados. Este entendimento só se aplica a normas internas, não vale para acordos coletivos’. (QUESTÃO DE PROVA!)

‘As normas do acordo coletivo não incorpora no contrato de trabalho’.

2.4. Ato empresarial

Ao final o professor solicitou que, para a próxima aula, fosse lido os artigos 58 a 75 da CLT, que trata da duração do trabalho.

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