Nesta aula, pós prova, se iniciou a discussão das ações constitucionais em espécie, sendo a primeira a ser abordado foi o Mandado de Segurança, conforme abaixo:
Mandado de Segurança
O MS é um remédio constitucional. É uma garantia fundamental.
Existe o MS Individual (art. 5º, LXIX) e o MS Coletivo (art. 5º, LXIX).
Mandado de Segurança Coletivo
CF, Art. 5º. LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
O MS Coletivo normalmente se dá por fenômenos meramente de substituição processual, e, portanto, de legitimação extraordinária.
Ex.: os professores da Secretaria da Educação do DF querem entrar com uma ação contra o GDF para reivindicar revisão anual do salário deles. Cada professor poderia impetrar um MS Individual, mas pode haver a substituição do fenômeno processual em que, o Sindicato dos Professores X entra com MS Coletivo em nome próprio (do Sindicato) em defesa de direitos alheios (dos professores).
Mandado de Segurança Individual
O MS Individual está regulamentado pela lei 12.016/2009 (que substituiu a lei 1533/51).
A lei nova só atualizou a lei de 51, sobretudo para positivar coisas que a jurisprudência vinha fazendo neste âmbito.
Elementos do conceito
CF, Art. 5º, LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
– Direito líquido e certo:
Esta expressão é de difícil conceituação.
Hely Lopes Meireles diz: direito líquido e certo é o direito delimitado na extensão apto a ser exercido no momento da impetração, previsto em norma legal, comprovado de plano.
O MS, como remédio constitucional que é, é uma ação de rito sumário especial, ou seja, é muito célere (só não é mais célere do que o HC). Significa dizer que não há dilação probatória, não há possibilidade de produção de provas durante o curso da ação, ou seja, ou a prova é pré-constituída (e, portanto, documental e produzida antes da impetração para que no momento da impetração já siga anexa à petição inicial toda a documentação que comprova o direito alegado) ou então, provavelmente, não será hipótese de impetração de MS, e aí se poderá resolver isso entrando com uma ação ordinária anulatória do ato, em que se pode até pedir a antecipação de tutela (isso porque na ação ordinária você pode produzir provas durante o processo).
Então, quando se está narrando os fatos da inicial, é preciso ter muito cuidado para que tudo aquilo que você narra na inicial esteja comprovado de fato documentalmente. Tudo o que você conta na inicial tem que estar comprovado documentalmente. Se você não tem um documento para comprovar algo que você quer contar nos fatos da sua inicial, não diga aquele fato! Tente contar a história omitindo aquele fato que você não tem como provar, se for possível. Mas se você não tiver como narrar os fatos omitindo determinado fato que você não tem documento para comprová-lo, ou seja, o fato é essencial para a causa, mas você não tem documento que o comprove, então você não tem uma ação de MS, e, por isso, você terá que entrar com uma ação anulatória.
– Direito não amparado por HC ou HD:
HC é para defesa da liberdade de locomoção e HD é para acesso à informação.
– Ato de autoridade:
O MS é sempre impetrado contra um ato de autoridade de direito público. Portanto, no pólo passivo do MS sempre estará a autoridade que praticou o ato, uma pessoa física; a autoridade é pessoa física que assina o ato coator. A autoridade é sempre uma pessoa física investida de competência para a prática daquele ato, que alguém alega que foi praticado de forma ilegal ou com abuso de poder.
– Ou de quem lhe faça as vezes:
Autoridade de direito privado que exerça função delegada pelo poder público, que faça as vezes de múnus público.
Ex.: reitores de universidades particulares; diretores de hospitais privados. Por isso que é possível fazer um MS contra o reitor do UniCEUB. (A CF diz que a saúde e a educação são serviços público que podem ser fornecidos pelos particulares)
Relembrando: a competência para julgar o MS é definida pela categoria da autoridade coatora. Tem que achá-la.
Ex: em MS impetrado contra delegado da polícia civil do DF, a competência para julgar é o juiz da primeira instância do DF.
Ex.: em MS impetrado contra o prefeito do município de Atibaia, em SP, a competência para julgar é do TJSP.
Ex.: em MS impetrado contra ministro do TCU, a competência para julgar é do STF.
Ex.: em MS impetrado contra ato do Presidente da República, a competência para julgar é do STF.
– Ilegalidade ou abuso de poder:
Prazo Prescricional
Para o manejo do MS há um prazo decadencial de 120 dias, contados da data em que o sujeito que o direito tenha sido violado tomou conhecimento do ato.
Formação da lide MS
É preciso para a formação de um MS, sob pena de nulidade:
– Impetrante (autor do MS);
– Impetrado (autoridade coatora);
– Intimação do órgão responsável pela defesa técnica da autoridade coatora (Procuradoria ou AGU);
– Ministério Público (que atua com custus legis (fiscal da lei), portanto, é parte autônoma).
Ex.: se a autoridade coatora é o PR, o responsável pela sua defesa técnica é a AGU.
Ex.: se a autoridade coatora é um Governador, o responsável pela sua defesa técnica é a Procuradoria de Estado.
Ex.: se a autoridade coatora é o presidente do IBAMA, o responsável pela sua defesa técnica é a Procuradoria federal.