Aula 24 – Direito do Trabalho II – 22.10.15

Nesta aula foram discutidos os tópicos abaixo:

[…]

Nas duas aulas anteriores (que não pude comparecer) foram abordados dois assuntos: medicina do trabalho (EPIs, EPCs, CIPA…) e insalubridade.

4.3. Periculosidade

– Definição

Art. 193, CLT (NR-15) para atividades inflamáveis e explosão e a lei nº 12.740/2012 (NR-16) para atividades com eletricidade.

A partir de 2012 se incluiu também os trabalhadores que atuam na área de segurança pessoal e patrimonial.

Estão incluídos também os trabalhadores que utilizam motos (motoboys). (só se aplica se tiver relação de emprego e prestar efetivamente).

– Adicional

O adicional é fixo no percentual de 30% sobre o salário base, em regra. Contudo, com base na Súmula 191/TST, para a área de eletricidade incide sobre as receitas com natureza salarial.

– Jurisprudência

Súmulas 361/TST (eletricitários) e 364/TST (eventual, permanente e intermitente).

Súmulas do TST: 191, 39, 361, 132, 364, 70.

OJs SD1: 385, 172, 279, 5, 259, 267, 406, 165, 345, 324 e 347.

4.4. Concomitância. Integração. Eliminação ou neutralização

– Concurso

Atualmente, apesar de alguns decisões contrárias (que utilizam como base a Convenção nº 155/OIT), o trabalhador precisa escolher entre receber o adicional de insalubridade ou o de periculosidade, não pode acumular os dois. A quase totalidade escolhem por receber o adicional de periculosidade, pois só compensa receber a insalubridade se o trabalhador receber um salário mínimo e estar no grau máximo de % de insalubridade.

– Integração salarial

Não é possível incorporar a periculosidade, quando deixa de exercer a atividade de risco. Mesmo tendo percebido por muitos anos.

– Perícia

a) Fatores diferentes

Súmula 293/TST: Mesmo se a perícia identificar outro elemento químico, deferente do alegado, cabe, mesmo assim, a percepção.

b) Adicional diferente

Se pedir um percentual diferente menor, mas a perícia indicar que caberia um percentual superior, o autor receberá o valor menor. A saída é sempre pedir maior.

c) Honorários

Os honorários do perito, se a parte for sucumbente e tiver sido beneficiada pela justiça gratuita, quem paga é o Estado.

d) Prova emprestada

Admiti-se o empréstimo de provas (perícias) para as ações de insalubridade e periculosidade.

– Radiação ionizantes. Substâncias radioativas

a) Portaria MTE 3393/07

b) Portaria MTE 496/02

Frases proferidas: ‘A chamada atividade penosa não está regulamentada (a exceção é para quem está no serviço público, a exemplo das atividades de fronteira)’, ‘Os carteiros não tem direito a periculosidade, apesar de pleitearem. No máximo é uma atividade penosa (que não foi regulamentada)’, ‘Nas ações trabalhistas, o direito prescreve em 5 anos durante a vigência do contrato de trabalho e em 2 anos após o encerramento do contrato’, ‘Cabe a utilização do instituto do protesto para a interrupção da prescrição’.

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