Nesta aula foram tratadas das ADOs (Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão) e ADPFs (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental), conforme anotações abaixo:
3) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
Lei nº 9.868/99 e Lei 12.063/09.
Art. 103, § 2º – Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
O STF sempre permitiu a ADO, só que apenas em 2010 que se fez questão de se fazer uma classe processual específica para ela, para ficar mais fácil; até então, antes desta lei 12.063/09, a ação por omissão era tratada em ADI.
O AGU era citado para defender o ato impugnado, mas na ADO não há ato impugnado.
O relator pode solicitar ou não a participação do AGU.
O STF entendia que não cabia cautelar. Mas o legislador disse que cabe sim cautelar (art. 12-F).
Lei 12.063/09, Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Então, cabe cautelar para suspender lei parcialmente omissa ou qualquer outra providência fixada pelo tribunal.
No caso de omissão total, o STF pode “legislar” ainda que precariamente, até que o legislador faça a lei.
O STF dá uma decisão de conteúdo aditivo.
Até hoje o STF constitui em mora o poder que deveria editar a norma.
As decisões em ADO atualmente são de conteúdo ineficaz.
4) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Lei nº 9.868/99
Art. 102, § 1º. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93).
Este artigo sempre existiu; era letra morta. Até que veio uma lei em 1999 e regulamentou a ADPF. Então, ela é uma previsão constitucional originária, mas ninguém sabia o que era, até a regulamentação legislativa em 1999.
Legitimados ativos: os mesmos.
Quórum de deliberação: 2/3 = 8 ministros.
Quórum para julgar medida cautelar: maioria absoluta = 6 ministros.
Quórum para decisão de mérito: maioria absoluta = 6 ministros.
Quórum para modulação de efeitos: 2/3 = 8 ministros.
Cláusula de subsidiariedade – art. 4º, § 1º da lei 9.882/99.
Lei 9.882/99, Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Se existir outro meio com a mesma eficácia, ou seja, a subsidiariedade existe em relação às outras ações de controle concentrado.
Exemplo: decisões não transitadas em julgado judiciais – cabe ADPF.
Lei 9.882/99, Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
(…)
§ 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231-8, de 2000).
Atenção: Na ADPF o relator pode dar a cautelar monocraticamente, mas tem que levar ao Pleno para referendar a decisão, no momento subsequente (é exceção).
A cautelar na ADPF depende do tipo de ADPF.
Exemplo: ADPF como ADC de lei estadual e cautelar será típico de ADC.