No encontro do dia 24.10.15, de Estágio II, foi proposto o caso abaixo, que trata de RESPOSTA À ACUSAÇÃO. Muito provavelmente será a peça a ser cobrada na segunda prova/avaliação do semestre!
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
Processo nº …
JEFERSON, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio do seu advogado que esta subscreve e com procuração anexa, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código Processual Penal, apresentar:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
Consta na denúncia que Jeferson, nascido em 01/11/1990, está sendo acusado pela suposta prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155 do CP, por ter subtraído, n dia 03/09/2009, do Supermercado Baratão alguns produtos, que somam, segundo laudo de avaliação econômica, o montante irrisório de R$25,00.
A denúncia foi recebida por Vossa Excelência em 03/12/2013, sendo que o acusado foi citado em 18/12/2013.
II – DO DIREITO
DA PRESCRIÇÃO
Preliminarmente deve-se atentar para a configuração da prescrição, uma vez que o interregno entre o fato (03/09/09) e o recebimento da denúncia, que ocorreu em 03/12/13, é de 4 anos e 3 meses, prazo esse, considerando os artigos 109, IV e 115, ambos do Código Penal, como justificativa para a prescrição.
A prescrição é um instituto previsto no ordenamento jurídico, visando limitar a ação do Estado, quanto a adoção de providências cabíveis para o encerramento da persecução penal. O acusado não pode ser submetido a uma eterna acusação, em função da morosidade e burocracia estatal.
Para o caso em tela, de acordo com o art. 109, IV, CP, a prescrição para o crime alegado é de 8 anos, contudo, ao tempo do crime, o acusado era menor de 21 anos, incorrendo a aplicação da redução, pela metade, deste período, conforme previsto no art. 117, CP, ou seja, o Estado teria 4 anos para promover o recebimento da denúncia, entretanto, despendeu 4 anos e 3 meses, configurando a prescrição.
Ressalta-se ainda que o crime imputado ao acusado é de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, que possui pena máxima em abstrato de 4 anos, logo a prescrição, conforme já mencionado e com base no art. 109, IV, CP, é de 8 anos.
Portanto, com base no art. 107, IV, CP, pugna-se pela extinção da punibilidade.
DO MÉRITO
O Direito Penal deve ser utilizado como última alternativa do Estado para resolver os conflitos com a lei, sendo aplicável somente nos casos onde a ameaça ou o dano ao bem tutelado seja suficientemente grave. Para o campo penal vale a máxima de que nem todo ilícito é um ilícito penal.
Fica claro que o furto de uma ínfima quantia em produtos, apesar de reprovável, apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, um reduzidíssimo grau de reprovabilidade e ainda uma inexpressiva lesão ao bem tutelado, qual seja, a propriedade.
No caso em questão não há que se falar em crime, pois está configurada a atipicidade material, uma vez que a subtração de R$25,00 em produtos de um supermercado possui todas as características para a aplicação do princípio da insignificância, excluindo, portanto, a tipicidade e, por conseguinte um dos três elementos do crime (fato típico, ilícito e culpável).
III – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto requer:
a) O reconhecimento da preliminar da prescrição e com base no art. 107, IV, CP, declare a extinção da punibilidade;
b) A absolvição sumária por inexistência de crime, com base no art. 397, III, CPP;
c) A intimação das testemunhas constantes do rol abaixo, com cláusula de imprescindibilidade, podendo ser substituídas.
Brasília, 30 de dezembro de 2013.
Advogado…
OAB nº …
Rol de testemunhas:
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
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