Neste segundo encontro do curso de extensão sobre a novíssima lei anticorrupção (nº 12.846/2013), que ficou a cargo do Professor e Mestre em Direito Dr. Flávio Dematté, foi discutido o conteúdo referente ao chamado Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, objeto do Capítulo IV da Lei.
Abaixo algumas frases proferidas pelo professor Flávio:
“Até a década de 70 a corrupção era considerado como benéfica para os negócios, especialmente nos Estados Unidos”
“A corrupção era considerada como uma espécie de lubrificante para os negócios, contudo, posteriormente, constatou-se que não passava de areia para as engrenagens”
“A corrupção passou a ser um problema crônico, com a conjunção de três fatores, quais sejam: a funcionalidade econômica (valorização do capital – várias empresas atualmente são maiores que muitos países), a cadeia global de valores (produção de um mesmo produto em diversas partes do mundo) e a facilidade de transferência de valores”
“Quase 70% das últimas punições de servidores públicos foram fundamentadas com base em atos de corrupção”
“O arcabouço jurídico atual, afeto ao combate a corrupção de pessoas jurídica é composto por: Lei nº 12.846/2013, Decreto nº 8.420/2015, MP 703/2015, IN TCU 74/2015, IN CGU 01/2015, IN CGU 02/2015, Portaria CGU 909/2015 e Portaria CGU 910/2015”
“Os princípios que devem ser considerados no PAR (Processo Administrativo de Responsabilização) são: devido processo legal, motivação, contraditório e ampla defesa e ainda o formalismo moderado”
“Não é recomendável constar na portaria instauradora do PAR o nome da empresa objeto de investigação, os fatos ou a tipificação. Deve-se constar apenas os nomes dos membros da comissão, o número do processo, o número da portaria e ainda a justificativa legal”
“No relatório final, a comissão deve rebater/motivar cada um dos argumentos apresentados pela empresa investigada”
“Deve-se atentar para não se operar a prescrição (na fase da comissão a prescrição é de 5 anos)”
“Diferentemente do PAD, no PAR, quem fala por último é a Pessoa Jurídica, antes do julgamento das alegações finais pela autoridade máxima”
“O início das negociações do acordo de leniência (com a expedição do memorando de entendimento) suspende o PAR. Se for celebrado, interrompe-se a prescrição”
“A sanção de publicação extraordinária – técnica de name and shame – da decisão sancionadora é tão temida pelas empresas quanto as multas”