Por Luiz Orlando Carneiro *
O plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou nesta quarta-feira (13/04/16), por 7 votos a 3, a jurisprudência já firmada no sentido de que a comprovação de prática jurídica de no mínimo três anos exigida para o cargo de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, deve ocorrer quando da inscrição definitiva para o concurso público, e não no momento da posse do aprovado.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 655.265) de autoria da União contra acórdão do tribunal regional Federal da 1ª Região que – num caso em que a apelante esperou quase quatro anos para tomar posse em caráter cautelar – considerou legítima a exigência do edital relativo à comprovação de atividade jurídica no ato de inscrição para o concurso, mas “desde que tal data seja prevista e seja certa”.
No caso concreto – referente a concurso para juiz trabalhista em Tocantins e no Distrito Federal – o plenário acolheu, por unanimidade, o pleito da parte. Ou seja, a ausência de especificação de data certa no edital para o início da inscrição definitiva transfere para a data da nomeação a comprovação do tempo de prática jurídica.
No entanto, o ministro Luiz Fux, relator do recurso que teria repercussão geral, ficou vencido – juntamente com Roberto Barroso e Marco Aurélio – ao propor a modificação da jurisprudência do STF, e a fixação da tese de que o triênio constitucional de prática jurídica para o ingresso na carreira da magistratura deveria ser, como já ocorre no âmbito do Ministério Público e em outras carreiras no momento da posse e não da inscrição no concurso.
Para Fux e para os ministros que o acompanharam no julgamento, a Constituição não impediria que o STF modificasse a jurisprudência atual, baseada principalmente no julgamento, em 2006, da ADI 3.460, no qual se decidiu, por 7 votos a 4, a validade da exigência, no momento da inscrição no concurso, do atendimento do requisito de três anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito.
Essa exigência constava de uma resolução do Ministério Público Federal, e a ação julgada em 2006 foi de autoria da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Mais recentemente, no entanto, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou resolução em sentido contrário, passando a admitir que os candidatos a promotores e procuradores fizessem a prova do triênio de exercício da advocacia por ocasião da posse.
Ocorre que o Conselho Nacional de Justiça, em 2009, aprovou a resolução 75, definindo como marco para a contagem da prática jurídica de três anos a data da inscrição no concurso, e não a data da posse.
A tese defendida pelo ministro Luiz Fux – de que estava na hora de o STF mudar a jurisprudência, pois nem o artigo 93 (inciso I), nem o artigo 129 (parágrafo 3º) da Constituição fazem menção expressa ao “marco” para a comprovação do triênio de prática forense – não prevaleceu no plenário.
O ministro Edson Fachin abriu a divergência e foi acompanhado pelos ministros Teori Zavasacki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
A tese firmada pelo plenário refere-se especificamente ao cargo de juiz substituto, mas o ministro Luiz Fux adiantou que, por se tratar de repercussão geral, o entendimento majoritário da Corte deve se estender para outras carreiras jurídicas.
Nesse sentido, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, adiantou-se e afirmou que vai propor ao CNMP a modificação da resolução atualmente em vigor, para adequá-la à Resolução 75/2009 do CNJ.