DIREITO PENAL
1 – Princípios constitucionais
Todo ramo do direito têm princípios que servem de fundamento para as suas regras. Alguns destes princípios, do direito penal, estão previstos na Constituição Federal, a saber:
a) Princípio da Legalidade – art. 5º, XXXIX, CRFB/88: ‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal’
É a garantia segundo a qual ninguém sofrerá restrição de forma arbitrária na sua liberdade de ir, vir e permanecer. São desdobramentos da legalidade, os princípios da anterioridade (art. 5º, XL, CRFB/88 – ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’) e o da tipicidade, que é um princípio implícito, e de acordo com ele as leis penais devem ser certas e precisas.
b) Princípio da individualização da pena
No caso de haver punição do ato praticado, a sanção deverá ser proporcional ao delito cometido, tendo que observar a natureza e as circunstâncias dos delitos e as características pessoais do infrator, de acordo com o disposto no art. 5º, XLVI, CRFB/88 (‘a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes…‘).
c) Princípio da personalidade ou pessoalidade da pena
Só se pode punir quem praticou e quem contribuiu para a prática do delito, sendo exceção a essa regra o que prevê o art. 5, XLV, CRFB/88 (‘nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido‘).
Obs.: A pena de multa (sanção penal) não poderá ser transferida para os herdeiros, pois igualmente possui caráter penal e não patrimonial.
d) Princípio da humanização das penas
As penas não devem mais ser vistas apenas como uma forma de punição. O princípio da humanidade ou da humanização, tem grande parte de sua força retirada do princípio da dignidade da pessoa humana, e por isso invoca uma visão social da pena, visando reabilitar o condenado para o seu retorno ao convívio social, quando terminar de cumprir a pena imposta. A Constituição Federal fala deste princípio no art. 5º, XLVI, XLVII e XLVIII.
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
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