#3 – Mazza – Direito Penal – Sujeitos ativo e passivo

DIREITO PENAL

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3 – Sujeitos ativo e passivo

A infração penal tem o sujeito ativo, que é quem pratica a conduta, e tem o sujeito passivo, que é quem sofre a conduta tipificada na legislação.

a) Sujeito ativo é aquele que realiza o fato típico descrito na norma jurídica. Na maioria das vezes qualquer pessoa poderá ser o autor do tipo penal. Diz-se na maioria das vezes porque a própria lei poderá determinar que haja um elemento específico para que a pessoa possa ser considerada autora do fato típico, é o caso do crime de peculato, por exemplo, que está no art. 312 do CP. O sujeito ativo tem que ser um funcionário público.

E a pessoa jurídica, pode ser sujeito ativo de uma infração? Sim, em um único caso. Nos crimes contra o meio ambiente, tratados na lei nº 9.605/98. 

b) Sujeito passivo é o titular do bem jurídico tutelado, que foi lesado ou ameaçado de lesão pelo sujeito ativo na infração penal. Podem existir dois ou mais sujeitos passivos de um mesmo crime, como acontece, por exemplo, em crimes contra a administração pública. Somente em alguns casos é necessário uma condição especial para ser sujeito passivo, a exemplo do infanticídio, no art. 123 do CP, em que a vítima terá que ser necessariamente o recém nascido, filho da mulher considerada sujeito ativo.

Pessoa jurídica pode figurar como vítima de uma infração penal, sendo exemplos os crimes de dano, furto, difamação e calúnia.

Mortos, animais ou objetos inanimados não podem ser sujeitos passivos de infrações penais, mas podem ser objeto material da infração penal.

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