DIREITO PENAL
5 – Classificação dos crimes
A doutrina divide os crimes em várias categorias para facilitar o seu estudo. As mais importantes são:
a) Crimes comissivos e omissivos
Comissivo é aquele praticado por uma ação, enquanto que no omissivo a conduta é de não fazer.
Omissivos próprios são os crimes em que basta a omissão, independentemente do resultado. Crimes omissivos impróprios são aqueles em que a omissão do agente dá causa a um resultado que deveria ser evitado.
b) Crimes materiais, formais e de mera conduta
Crime material é aquele cuja ocorrência depende de uma ação e de um resultado.
Nos crimes formais, a lei descreve a ação e um resultado, mas ocorrendo a ação o agente é punido, sendo o resultado um mero exaurimento.
Já nos crimes de mera conduta, basta a ação, sendo irrelevante a ocorrência de algum resultado.
c) Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos com efeitos permanentes
No crime instantâneo, a consumação se dá imediatamente. Nos crimes permanentes a consumação se prolonga no tempo. Existem também aqueles em que a consumação é instantânea, mas o resultado permanente, conhecido como instantâneos com efeitos permanentes.
d) Crime de dano e crime de perigo
Crime de dano é aquele em que ocorre lesão ao bem jurídico protegido. Já o crime de perigo se consuma com o simples risco de lesão.