DIREITO PENAL
7 – Tempo do crime e territorialidade
Para o tempo do crime o Código Penal adotou a teoria da atividade. Prevista no art. 4º, para determinar o tempo do crime. Dessa forma, considera-se praticada a infração no momento da conduta (omissiva ou comissiva), independentemente do momento do resultado.
Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Por exemplo, menor de idade que pratica um fato criminoso um dia antes de completar 18 anos. Digamos que ele atire em uma pessoa, com a intenção de matar e que o resultado pretendido, a morte, só ocorra dalí a uma semana. A data do crime será considerada na data do tiro (e não na data da morte). Nesse caso o agente responderá de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90), e não com base no Código Penal.
Sobre menoridade penal, é importante mencionar a Súmula 74/STJ. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Se o crime é cometido no território brasileiro, ou seja, no nosso espaço terrestre, fluvial, marítimo, dentro da faixa de 12 milhas, ou no espaço aéreo correspondente, será aplicada a lei penal brasileira, exceto nas hipóteses de tratados e convenções internacionais.
O Código Penal adotou a teoria da territorialidade, porém, na verdade, trata-se de territorialidade temperada ou mitigada. Isso porque as embarcações e as aeronaves públicas ou a serviço do governo brasileiro, são consideradas extensão do território nacional.