#23 – Mazza – Direito Penal – Crimes contra a honra

DIREITO PENAL

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23 – Crimes contra a honra

O Código Penal disciplina os crimes contra a honra quando não praticados pela imprensa, pois delitos de imprensa são objetos de legislação especial.

Arts. 138 a 145, CP: Crimes de calúnia, injúria e difamação

O delito de calúnia consiste na imputação falsa a terceira pessoa de fato definido como crime.

Para a caracterização do crime de difamação, requer-se a imputação de fato determinado, ofensivo a reputação, porém não definido como crime. Independentemente do fato ser verdadeiro ou não, o crime persistirá na difamação.

Já o crime de injúria se configura pela ofensa da honra subjetiva da pessoa, que constitui o sentimento próprio acerca dos atributos físicos, intelectuais e morais de cada um. A injúria consiste no xingamento, em gestos ultrajantes, num ato que exprime escárnio, desprezo.

Calúnia: imputar o cometimento de crime a terceiro.

Difamação: atribuir fato determinado, ofensivo a reputação da pessoa.

Injúria: fazer um xingamento.

A exceção da verdade é admitida tanto no crime de calúnia, quanto no de difamação.

A retratação, que isenta o querelado da pena, também caberá somente nos crimes de calúnia e difamação.

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