DIREITO PENAL
25 – Crimes contra a dignidade sexual
No ano de 2009 foi promulgada a lei nº 12.015 que alterou substancialmente o Título VI da parte especial do Código Penal. Os antigos crimes contra os costumes, passaram a ser denominados crimes contra a dignidade sexual.
Entre as diversas novidades não existe mais a diferença entre estupro (antigamente só praticado contra mulheres) e atentado violento ao pudor, agora a tipificação do estupro passou a ser:
Art. 213: constranger alguém (ou seja, homem ou mulher) mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso. Pena, reclusão de 6 a 10 anos.
Além disso o artigo 217-A passou a definir o crime de estupro de vulnerável, nos seguintes termos: ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos. Pena, reclusão de 8 a 15 anos.
O crime de corrupção de menores, tipificado no art. 218, CP, agora é definido como induzir alguém, menor de 14 anos, a satisfazer a lascívia de outrem. Pena, reclusão de 2 a 5 anos.